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Usucapião sem disputa judicial

Conhecimento das regras diminuem a burocracia e possibilitam a regularização da propriedade de forma tranquila e segura

29 de Abril de 2021 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
Terrenos rurais estão entre as principais áreas que motivam briga por usucapião.
Terrenos rurais estão entre as principais áreas que motivam briga por usucapião. (Crédito: DIVULGAÇÃO)

A necessidade de regularização de propriedades rurais é uma realidade para produtores de todo o País e a falta de conhecimento da legislação vigente ainda é um dos desafios.

Sustentado pelo artigo 1071, do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, acrescentando o artigo 216-A, na Lei de Registros Públicos, nº 6015/1973, passou a regular procedimento extrajudicial, não sendo mais exigida necessariamente a via judicial, para a busca da regularização da propriedade de imóvel.

Com essa modalidade, o legislador brasileiro buscou a desburocratização da usucapião, o que, anteriormente, somente era possível através de um processo judicial.

É evidente que com a utilização da via extrajudicial para obtenção da usucapião, não haverá necessidade desse processo passar pelas mãos de um Juiz ou Promotor Público para que se possa ver efetivada a regularização da propriedade do imóvel.

Entretanto, as regras impostas pela Lei e os requisitos normativos terão que ser atendidos, sob pena de não haver sua consumação. Com essa regra procedimental, a responsabilidade e autoridade passam para as mãos do Oficial de Registro de Imóveis, o chamado cartório de Registro de Imóveis.

O instituto da usucapião extrajudicial só poderá ser utilizado quando não houver qualquer divergência na pretensão do requerente, ou seja, que a posse seja mansa e pacífica, não havendo nenhuma restrição ou objeção dos confrontantes do imóvel que será seu objeto.

Para isso, o requerente terá que atender a alguns dos requisitos impostos não só pela Lei como também pelas regras determinadas pela corregedoria do respectivo tribunal e, ainda, por provimento emitido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.

O artigo 2º, do referido Provimento é expresso em determinar que, sem prejuízo da via jurisdicional (quando é apresentado diretamente ao juiz de direito), é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado diretamente pelo requerente, representado por advogado ou defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP (Lei de Registros Público) que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

Ainda, para instruir o requerimento, atendendo determinação legal estampada no artigo 216-A, da Lei 6015/1973, com alterações recebidas através da Lei 13.105, de 2015, deverá ser instruído com a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, assim como pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo ou na matricula dos imóveis conflitantes; com as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.

Além disso, junto com o requerimento endereçado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, também deverá acompanhar o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse, tais como o pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Estando atendidos todos os requisitos impostos pela própria Lei, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis determinará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal (quando for o caso) e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido. Da mesma forma serão cientificados os confrontantes que no mesmo prazo têm que se manifestar, sob pena de em não o fazendo será considerado como concordantes.

Transcorridos os prazos, sem pendências de diligências na forma parágrafo 5º, do artigo 216-A, e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

Havendo alguma pendência em termos de documentação e atendimento dos requisitos exigidos, o oficial do registro de imóveis poderá rejeitar o pedido, cabendo à parte, não concordando com tal decisão, buscar a via do Poder Judiciário.

Essas regras possibilitam maior agilidade e desburocratização, bem como a condição para que o detentor de posse mansa e pacífica de um imóvel possa regularizar a sua propriedade e, consequentemente, fazer uso dela de forma tranquila e segura, inclusive, podendo constar no seu rol de bens reais.

Denis Deli é jornalista especializado em agronegócio. Colaborou com este artigo: Dr. Eli Alves da Silva, advogado especialista em direito empresarial.