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Cidades

TJ condena Rumo por morte em Itu

Homem foi atropelado por trem em dezembro de 2018

16 de Junho de 2023 às 23:01
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A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão de 1º grau e condenou a Rumo Logística, concessionária da rede ferroviária na região de Sorocaba -- pelo atropelamento e morte de um homem. O caso aconteceu em dezembro de 2018, na região de Itu. De acordo com o TJ, a empresa terá que pagar uma indenização por danos morais fixada em 100 salários mínimos -- cerca de R$ 155.000,00 --, além de pensão mensal de meio salário mínimo -- R$ 775,00. Os valores deverão ser divididos entre a viúva e os dois filhos da vítima.

O acidente ocorreu em área densamente habitada. A princípio, a sentença de primeira instância -- Comarca de Itu - considerou culpa exclusiva da vítima, que estaria embriagada no momento do atropelamento. No entanto, a relatora designada do recurso, desembargadora Mônica Serrano, salientou que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não mencionou embriaguez. “O fato de a vítima ter ingerido pequena quantidade de bebida alcóolica (duas latas de cerveja) não comprova suficientemente que (o homem) estaria alcoolizado. Destarte, vê-se que a culpa exclusiva da vítima resultante de embriaguez se fundou em alegações genéricas”, ressaltou a magistrada.

A desembargadora reiterou a responsabilização da concessionária em virtude da falha da prestação de serviço, destacando a conduta omissiva na falta de segurança. “Se a malha ferroviária estivesse devidamente protegida e sinalizada, o acidente não teria ocorrido”. A relatora registrou, ainda, a conduta imprudente por parte do condutor. “Considerando que a localização da linha férrea é um trecho com intensa movimentação de moradores do bairro, e inexistindo mecanismos de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros e cercas, a situação exigia maior atenção do condutor da composição férrea, entretanto agiu de modo descuidado, ocorrendo o acidente. Portanto, a concessionária deve arcar com os riscos inerentes à atividade concedida, livrando-se do ônus apenas e tão somente se tivesse demonstrado cabalmente alguma excludente de responsabilidade, o que não se verificou no caso”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Gouvêa, Sérgio Coimbra Schmidt, Luiz Sergio Fernandes de Souza e Magalhães Coelho. A decisão foi por maioria de votos.

Ao Cruzeiro do Sul, a assessoria a Rumo Logística informou que “irá recorrer da decisão que afronta as obrigações contratuais impostas à concessionária”. A empresa ressalta que em relação à legislação, o art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que as manutenções nos cruzamentos rodoferroviários e a sinalização para motoristas e pedestres seja feita pelos órgãos e entidades rodoviárias da União, dos municípios e dos Estados. E diz, ainda, que para reforçar as responsabilidades em promover a segurança, o Decreto Federal 1.832/1996 indica que a manutenção de sinalização fica a cargo de quem construiu a via pública mais recente. Qualquer imposição de tal obrigação de forma diversa levará ao desequilíbrio econômico e financeiro do contrato.

A empresa destaca, também, que a operação ferroviária segue todos os procedimentos de segurança e a buzina é um item indispensável para a segurança do trem, dos veículos e das pessoas que estão próximas à linha. Os maquinistas são periodicamente treinados para seguir corretamente o procedimento desse dispositivo. Ela é sempre acionada nas passagens em nível; nas proximidades de túneis, pontes, viadutos e passarelas; ou quando se identifica qualquer situação de risco. (Da Redação com informações do TJSP)