Acima do preço de mercado
Tribunal de Contas julga contrato irregular entre o Saae Sorocaba e empresa
Segundo o TCE, o contrato no valor de R$ 31 milhões, da gestão anterior, está acima do valor de mercado; ainda cabe recurso da decisão
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) julgou irregular um contrato do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba (Saae) com a empresa Única Sorocaba Vigilância e Segurança Patrimonial Eirelli, no valor de R$ 31 milhões. Conforme o órgão, o contrato foi assinado em novembro de 2020, com duração de 24 meses, pelo então diretor da autarquia, Mauri Gião Pongitor, durante a gestão da então prefeita Jaqueline Coutinho.
Questionada a respeito, a ex-prefeita Jaqueline Coutinho informa que todos os procedimentos realizados em sua gestão foram feitos dentro da transparência e legalidade. “Tanto que teve suas contas julgadas regulares pelo mesmo órgão. Destaca ainda que ela não é citada nesse acórdão do Tribunal de Contas”, informa sua assessoria de imprensa.
Já o Saae Sorocaba informa que teve acesso ao julgamento do referido contrato, firmado em 2020, e está analisando o mesmo e estudando eventual recurso.
O objetivo do contrato é a prestação de serviços de instalação, operação e manutenção de sistema de vídeo monitoramento e alarmes, com fornecimento de equipamentos em regime de locação e mão de obra. Dentre as irregularidades apontados pelo TCE no contrato estão valores médios contratados para parte dos serviços de vigilância não armada superiores aos de mercado, exigências restritivas, em prejuízo à competitividade do certame e possibilidade de subcontratação sem a necessária delimitação, entre outras.
Segundo o relator e conselheiro Antonio Roque Citadini, o Saae Sorocaba, por meio de seu diretor Mauri Gião Pongitor, apresentou justificativas ao Tribunal informando, “em síntese, que a atividade de monitoramento, licitada e contratada em conjunto com a de vigilância patrimonial, não constitui acessório do objeto, mas parcela relevante do serviço principal, para a qual é lícita a exigência da inscrição no CREA como requisito técnico habilitatório”.
“É adequada a imposição de que as empresas possuam profissionais inscritos no CREA, os quais serão responsáveis pela emissão da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica dos serviços relacionados a sua área de atuação, por conta do envolvimento de instalação e manutenção de equipamentos elétricos e eletrônicos diversos, tais como sistemas de alarme e de circuito de TV etc”, ressaltou Pongitor no documento.
Porém, o TCE decidiu que, “embora a finalidade da contratação é a vigilância patrimonial, constituindo os sistemas apenas meios para a consecução desse objetivo, de modo a afastar a necessidade de registro da empresa licitante no CREA, as atividades de instalação e manutenção dos equipamentos requerem profissionais habilitados da área de engenharia, com a devida anotação de responsabilidade técnica”. Além disso, quanto à exigência de fornecer ao menos uma motocicleta, utilizada na vigilância motorizada, esta exigência por lapso permaneceu no edital, mesmo após a Autarquia entender que a idade máxima das motocicletas devia ser alterada para cinco anos”, informa o Tribunal.
Preço acima do mercado
Já em relação ao preço estar incompatível ao valor de mercado, o TCE informa que “o valor apresentado no contrato estava superior a média dos contratos estaduais, com base em contratos que, no mais das vezes, tem características muito diferentes daqueles que são submetidos à análise comparativa de preços e, mais inadequado ainda, é usar os valores do caderno como limitadores, classificando preços superiores ao seu como inadequado”.
“A municipalidade não logrou êxito em justificar os apontamentos efetuados pelos Órgãos de Fiscalização e posteriormente confirmados pelos Órgãos Técnicos da Casa, tendo em vista que as irregularidades apontadas, bem como as exigências contidas no edital, comprometeram a competição e a lisura da presente contratação”, foi o parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Deste modo, o relator e conselheiro Antonio Roque Citadini decidiu pela irregularidade do contrato, mas ainda cabe recurso da decisão. “Demonstrando que o valor praticado no certame não é compatível com o preço corrente no mercado, contrariando os princípios da eficiência e da economicidade, em desatendimento ao caput do artigo 3º, bem como ao inciso IV do artigo 43, ambos da Lei de Licitações.
Diante de todo o exposto, acompanho as manifestações desfavoráveis dos Órgãos de Fiscalização e Técnicos da casa e voto pela irregularidade do Pregão, sob o nº 01/2020, do contrato dele decorrente”, finaliza o conselheiro do Tribunal. (Da Redação)