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Direito do trabalhador

Trabalhador reclama de bloqueio em parcela do seguro-desemprego

Quando o desempregado procurou a Superintendência Regional do Trabalho, em Sorocaba, a unidade estava fechada

27 de Janeiro de 2022 às 00:35
Marcel Scinocca [email protected]
Problemas no seguro-desemprego e falta de informações
Problemas no seguro-desemprego e falta de informações (Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O chapeiro André Felipe da Silva, de 19 anos, morador da zona norte de Sorocaba, teve devolvida ou retida a parcela de seguro-desemprego. Ele conta que recebeu duas parcelas de seu seguro normalmente e que, na terceira, houve a informação de devolução. O valor deveria ter sido depositado em 3 de janeiro. Entretanto, além de não receber, ainda teve problemas na comunicação com a Caixa, sem ter o problema resolvido.

Quando o desempregado procurou a Superintendência Regional do Trabalho, em Sorocaba, a unidade estava fechada. Ele disse que no período não recebeu qualquer indicação de que deveria comparecer a alguma entrevista, por exemplo, o que pode inviabilizar nos recebimentos, conforme regra do programa. Na terça-feira (25), André recebeu a informação da Caixa de que o pagamento ou a parcela foi devolvida em função de mudanças no valor do salário mínimo.

Sem dar mais explicações, a Caixa Econômica Federal afirmou que na situação em que o trabalhador verifica que a parcela foi devolvida, a orientação é para que o segurado procure um dos canais do Ministério do Trabalho e Previdência. Esses canais são os seguintes: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), App Carteira de Trabalho Digital, portal www.gov.br ou telefone 158.

Regras

Conforme a Caixa Econômica Federal, há uma série de regras para a concessão do seguro-desemprego. O trabalhador precisa apresentar as seguintes situações: tiver sido dispensado sem justa causa; estiver desempregado, quando do requerimento do benefício; ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Marcel Scinocca)