Liminar obriga Câmara de Sorocaba a fornecer máscaras para funcionários
A Câmara de Sorocaba deverá fornecer máscaras aos servidores, orientá-los sobre o uso adequado e conversação do item, bem como exigir o uso do EPI. Crédito da foto: Carlo Bressan/ AFP
A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba expediu, na terça-feira (23), liminar em que obriga a Câmara de Vereadores de Sorocaba a fornecer máscaras de proteção para todos os serviços e prestadores de serviço da Casa. A decisão, expedida pelo juiz, Valdir Rinaldi Silva também atribui ao Legislativo a responsabilidade por orientar e treinar os funcionários sobre o uso adequado do item, bem como a forma correta de guardá-lo e conversá-lo. O parecer é favorável a uma ação civil publicada ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A Câmara pode recorrer. A Casa informou ainda não ter sido notificada pela Justiça.
A Câmara de Sorocaba esclarece oficialmente, a respeito de matéria enviada pela assessoria do Ministério Público do Trabalho à imprensa, que a decisão do juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, Valdir Rinaldi Silva, não determina, como divulgado incorretamente no texto citado, que o poder Legislativo deve fornecer máscaras a todos os seus servidores e terceirizados, tampouco ser punido com multa.
A decisão do Magistrado, que consta na ação civil pública 0010395-60.2021.5.15.0135, determina que o Município de Sorocaba proceda com a compra das máscaras para os funcionários da Câmara Municipal. Caberá, neste caso, à Administração Municipal recorrer da decisão, se assim entender necessário.
Sorocaba completou, nesta semana, um ano do registro do primeiro caso da Covid-19.
Neste período, de dor e sofrimento, o Poder Legislativo seguiu seu trabalho, respeitando as medidas de segurança sanitária, adotando protocolos, desenvolvendo tecnologias que permitiram a adoção do sistema home-office de trabalho, quando necessário, aos seus servidores e também as sessões virtuais.
Do mesmo modo, durante este período, os funcionários da Casa sempre utilizaram os equipamentos de segurança necessários para o enfrentamento da Pandemia, com a responsabilidade inerente aos servidores públicos, que entendem não haver necessidade de onerar os cofres públicos para este fim.
De acordo com a decisão, o Legislativo deve garantir o cumprimento da determinação e exigir o uso da máscara por parte de todos os trabalhadores, conforme instrui a norma regulamentadora número seis, do Ministério do Trabalho. Em caso de descumprimento, a liminar estabelece multa de R$ 5 mil por infração, multiplicada pelo número de servidores ou terceirizados atingidos.
Segundo o MPT, o procurador Gustavo Rizzo Ricardo, de Sorocaba, ajuizou a ação civil pública após a instrução de inquérito contra a Câmara. Ainda conforme o órgão, a investigação apontou a negligência do Legislativo municipal no fornecimento do Equipamento de Proteção Individual (EPI) facial aos funcionários. A denúncia foi apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS) e motivou a abertura da apuração.
Após o recebimento da informação sobre a suposta irregularidade, o MPT requisitou uma fiscalização ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerets) da cidade. Na averiguação, afirma o órgão, a denúncia foi comprovada. Como justificativa para o não fornecimento adequado e frequente das máscaras, a Casa teria alegado ser de responsabilidade dos próprios servidores a compra dos itens. Inclusive, teria apresentado esse argumento por meio de parecer jurídico.
Posteriormente, informa o MPT, a Câmara foi intimada a se manifestar sobre o relatório do Cerest. Ao se posicionar, reafirmou a sua posição e teria dito que a orientação foi passada pela profissional responsável pelas ações de saúde da Casa. Por conta desse posicionamento, o ministério acionou o Legislativo judicialmente.
Na decisão, o juiz destacou que a Constituição Federal garante aos servidores públicos os mesmos direitos dos trabalhadores em geral, incluindo o fornecimento de EPIs. “É prudente que a Administração Pública atente para sua obrigação na condição de empregadora e proteja a vida e a saúde de seus funcionários, uma vez que sua responsabilidade para com seus servidores é objetiva, cabendo indenização em caso de lesão, seja por dolo ou culpa, mormente considerando que a contaminação pela Covid-19 em ambiente laboral configura doença ocupacional, podendo ser considerada acidente de trabalho", escreveu o magistrado.
Em nota, a Câmara, por meio de sua Secretaria Jurídica, afirmou não ter sido comunicada oficialmente pela Justiça. Por isso, preferiu ainda não "se manifestar publicamente sobre o teor da decisão e possíveis medidas jurídicas futuras." (Da Redação, com informações do Ministério Público do Trabalho. (MPT)