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Justiça condena morador de Sorocaba que discriminou nordestinos na internet

22 de Maio de 2019 às 12:26

Justiça condena morador de Sorocaba que discriminou nordestinos na internet Homem publicou na internet comentários de cunho discriminatório e/ou preconceituoso contra nordestinos. Crédito da foto: USP Imagens

A Justiça Federal condenou um morador de Sorocaba, M.P.O., pelo crime de discriminação racial. A pena, conforme prevê a Lei 7.716/1989, seria de dois a cinco anos e multa. A juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, no entanto, substituiu a pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade. O homem, em duas oportunidades, publicou comentários de cunho discriminatório e/ou preconceituoso relacionados à população nordestina.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF). Em 25 de outubro de 2015, uma matéria jornalística publicada pelo G1 do Rio Grande do Norte citava o caso de um estudante potiguar que teria sido eliminado do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) por estar com uma moeda na carteira no momento em que foi ao banheiro. O item teria sido identificado pelo detector de metais. “Nordestino não precisa de carteira, não tem dinheiro pra nada, a não ser se for o dinheiro do Bolsa Família! Aposto que era moeda de 5 centavo (sic) que sobro (sic) quando ele compro (sic) o passe de ônibus”, escreveu o acusado nos comentários do texto.

Em outra ocasião, em 26 de fevereiro de 2016, M.P.O. fez a seguinte postagem: “Não senhor, vai estudar, tá pensando que aqui é Pernanbuco (sic) é?! Amaldiçoado seja o povo do Nordeste!!! Culpa de termos esta presidente é toda suas (sic)!".

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O morador da cidade alegou não ter condições de arcar com a defesa e teve respaldo da Defensoria Pública da União. Quanto ao primeiro episódio, a defesa alegou não ser de competência da Justiça Federal o julgamento do mérito. “Na esteira do posicionamento adotado pelo STJ que entende ser de competência da Justiça Estadual processar e julgar a ofensa pela internet, ainda que o agente se utilize de palavras discriminatórias, desde que direcionada à pessoa determinada”, citou. Em relação à outra denúncia, apontou que “a liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal e que os comentários tecidos pelo acusado expressavam apenas a revolta e indignação com a situação política e econômica do País, não tendo por intenção disseminar o ódio em face da região Nordeste do País”.

Ficou comprovado, porém, que a mensagem dele possuía conteúdo ofensivo a um grupo, pois referia-se aos nordestinos de forma genérica. A juíza também lembrou na decisão que “o conteúdo destas mensagens não está inserido nos limites da liberdade de manifestação de pensamento, assegurada como direito fundamental, desbordando do razoável - mesmo visto sob o prisma da tolerância (...) As condutas do acusado extrapolam o direito à liberdade de expressão”.

Ainda conforme a sentença, a prestação de serviços à comunidade será de uma hora por dia de condenação. Além disso, foi fixada prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, ou seja, R$ 1908, podendo ser parcelada durante o período da pena privativa de liberdade substituída, “nos termos a serem determinados pelo Juízo da Execução”. (Esdras Felipe Pereira)