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Direito individual ou liberdade de expressão?

17 de Fevereiro de 2021 às 00:51

Na semana passada um tema jurídico esteve sob os holofotes da mídia com a discussão, no Supremo Tribunal Federal (STF), de um caso relacionado ao direito ao esquecimento.

Trata-se do direito que uma pessoa possui (ou não) de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

Na prática, uma pessoa poderia solicitar a indisponibilidade de conteúdo que associe seu nome ou imagem a um fato injurioso, difamatório, calunioso ou a um crime pelo qual foi absolvido e no qual não caiba mais recurso.

É importante ressaltar que o Brasil não possui uma lei do direito ao esquecimento.

O assunto chegou ao STF durante o julgamento de uma ação da família de Aida Curi, mulher que foi estuprada e assassinada em 1958, no Rio de Janeiro, contra a TV Globo.

Os familiares relatam que o crime foi alvo de intensa cobertura da imprensa à época e protestam que, quase meio século depois, a história tenha voltado no programa Linha Direta Justiça, que foi ao ar em 2004.

O caso vinha se arrastando desde então. Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça discutiu, pela primeira vez, o direito ao esquecimento.

A família Curi pedia indenização da Globo, dizendo que a emissora extrapolou seu direito à liberdade de expressão ao explorar um assunto que trazia dor aos descendentes de Aida.

A Globo, por sua vez, argumenta que o caso teve projeção nacional e havia interesse público na história. “O direito da população de receber informações sobre os fatos de interesse público é garantido pela Constituição Federal. Qualquer tentativa de apagar o passado é uma forma de censura”, disse a Globo em nota oficial.

O recurso se arrastou pelo Judiciário até chegar ao STF que decidiu, por maioria de votos dos ministros. Após quatro sessões de discussões, dos 11 ministros, nove se manifestaram contra o direito ao esquecimento e um a favor -- Luís Roberto Barroso não votou porque se declarou impedido.

A tese aprovada pelo plenário foi a seguinte: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”

Mesmo que não tenha se tornado norma, a decisão do STF tem repercussão geral, ou seja, servirá de orientação para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Mesmo assim, para muitos juristas, a decisão pode ser contestada.

Ainda mais porque o tal direito ao esquecimento já está presente em diversas situações. Enquanto nenhum dos projetos de lei que correm no Congresso (um limita a restrição aos mecanismos de busca, outro atribui a decisão da remoção de conteúdo à Justiça) for aprovado, a proteção de dados pessoais gerais tem base na Constituição e na Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet).

Na Constituição, o fundamento está na dignidade da pessoa humana, especificamente na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Já no Marco Civil da Internet, nos artigos 3º e 7º, há previsão de proteção à privacidade e aos dados pessoais, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada.

Além disso, o Enunciado 531 da Jornada de Direito Civil (2013) estabeleceu que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

O ponto é que por trás dessa discussão do direito ao esquecimento existe um conflito entre os direitos individuais e a liberdade de expressão. São duas coisas distintas e por mais tênue que seja essa linha é preciso caminhar sobre ela com cuidado, isenção e responsabilidade.

Algo que, felizmente, foi feito pelos ministros do STF. Vários deles ressaltaram em seus votos que casos assim devem ser tratados individualmente pela Justiça.

Evidentemente que uma lei engessada poderia permitir abusos e absurdos como “apagar” fatos históricos desagradáveis a determinados grupos e pessoas e varrer para debaixo do tapete os antecedentes de políticos fichas sujas e criminosos, por exemplo.

O direito ao esquecimento poderia ser usado por políticos ou outras pessoas públicas para apagar notícias negativas da internet.

A Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) diz que há mais de 5 mil ações na Justiça brasileira exigindo a remoção de informações da internet.

Por outro lado, coloquemo-nos por exemplo na posição de familiares de uma pessoa vítima de violência inominável. Gostaríamos que tal fato fosse relatado e lembrado repetidamente pela mídia?

Como podem ver, trata-se de assunto complexo e sem receita pronta.