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Editorial

A polêmica decisão do TJMG

21 de Fevereiro de 2026 às 21:00
Cruzeiro do Sul [email protected]
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A recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) — e que ganhou enorme repercussão no meio jurídico, parlamentar e da opinião pública —, de absolver um homem de 35 anos acusado de estupro contra uma menina de 12, sob a justificativa de que haveria “vínculo consensual”, lança o País em um terreno institucional e moral perigosíssimo. Não se trata de mero debate técnico. Trata-se da essência da proteção jurídica da infância no Brasil.

A legislação brasileira é cristalina. O artigo 217-A do Código Penal tipifica o chamado estupro de vulnerável quando a vítima é menor de 14 anos, independentemente de consentimento. A razão é evidente: o ordenamento jurídico presume, de forma absoluta, que crianças e pré-adolescentes não possuem maturidade psicológica e emocional para consentir validamente em relações sexuais com adultos. Essa presunção não é capricho legislativo; é um instrumento civilizatório de proteção.

Ao afastar a aplicação automática da norma sob o argumento de um suposto contexto específico, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG cria uma fratura interpretativa que ultrapassa o caso concreto. Se o consentimento passa a ser relativizado em situações envolvendo menores de 14 anos, abre-se uma perigosa brecha para a subjetivação da vulnerabilidade, exatamente o que o legislador buscou evitar ao tornar o tipo penal objetivo.

A decisão também tensiona compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais de proteção à infância, além de contrariar a lógica do Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei não existe para chancelar relações assimétricas sob o manto de narrativas afetivas; ela existe para proteger quem está estruturalmente em posição de fragilidade.

O argumento do “vínculo” é especialmente alarmante. Relações entre um adulto de 35 anos e uma menina de 12 não são relações entre iguais. São, por definição, marcadas por desproporção de poder, experiência, maturidade e capacidade de influência. Falar em consensualidade nesse contexto é ignorar a própria razão de existir da figura do estupro de vulnerável.

Não se ignora que o Judiciário deve analisar cada caso com base nas provas dos autos. Mas há limites hermenêuticos que não podem ser transpostos sem corroer a segurança jurídica. Quando uma norma é clara ao estabelecer critério objetivo de proteção, relativizá-la por interpretação casuística pode transformar exceções em precedentes, e precedentes em erosão normativa.

O Ministério Público anunciou que avalia recurso. É desejável que o debate alcance instâncias superiores, não por sede punitivista, mas por necessidade de reafirmação institucional. A jurisprudência brasileira consolidou entendimento de que, para menores de 14 anos, a vulnerabilidade é absoluta. A eventual flexibilização desse entendimento cria insegurança não apenas jurídica, mas social.

A sociedade brasileira enfrenta, há décadas, índices alarmantes de violência sexual contra crianças e adolescentes. Segundo dados recorrentes de órgãos de proteção, a maioria dos casos ocorre em ambientes de proximidade e confiança. É justamente nesse cenário que a lei precisa ser firme e inequívoca. Qualquer sinal de relativização pode ser interpretado como enfraquecimento da tutela estatal.

O Judiciário, como guardião da lei, tem responsabilidade redobrada quando decide casos dessa natureza. Decisões judiciais não são apenas atos técnicos; são mensagens institucionais. E a mensagem que precisa ser transmitida é clara: crianças não consentem. Crianças são protegidas.

Não se trata de ignorar garantias processuais ou presunção de inocência. Trata-se de preservar a coerência do sistema jurídico. Se há insuficiência probatória, que se absolva por falta de provas. Mas substituir a objetividade legal por uma leitura subjetiva da vulnerabilidade é trilhar um caminho que pode comprometer décadas de avanço normativo na proteção da infância.

Em tempos de debates intensos sobre segurança pública e direitos fundamentais, o Brasil não pode retroceder justamente naquilo que constitui o núcleo mais básico de qualquer sociedade civilizada: a proteção integral de crianças e adolescentes. A lei é clara. A Constituição é clara. A responsabilidade institucional também deveria ser.