Editorial
É necessário além de medidas protetivas
Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça colocam o Brasil diante de uma pergunta incômoda, porém inevitável: as medidas protetivas, da forma como vêm sendo aplicadas, estão de fato conseguindo proteger as mulheres? Em 2024, foram concedidas 612.182 medidas. Em 2025, 621.202, um crescimento de 1,5% em todo o Brasil. O avanço numérico pode sugerir maior acesso à Justiça e ampliação do amparo legal. Entretanto, o salto no descumprimento dessas decisões — de 16.182 para 77.208 casos, um aumento de 360%, no na comparação dos dois anos — revela uma fissura profunda entre a decisão judicial e sua efetividade prática.
A medida protetiva, concebida pela Lei Maria da Penha como um escudo jurídico imediato, representa um instrumento fundamental e civilizatório. Ela é, sem dúvida, uma conquista histórica e não pode ser minimizada. Contudo, o aumento vertiginoso das violações indica que o instrumento, embora necessário, não é suficiente quando não vem acompanhado de fiscalização rigorosa, monitoramento contínuo e resposta rápida do Estado diante do descumprimento. Em outras palavras, o papel existe; o problema está na execução.
A discussão torna-se ainda mais sensível quando se observa que muitos casos de violência reincidente envolvem agressores com histórico conhecido pelas autoridades. A concessão de liberdade judicial — seja provisória, seja decorrente de benefícios legais — é um direito previsto no ordenamento jurídico e não pode ser tratado como exceção arbitrária. O ponto crítico, porém, está na avaliação de risco e no acompanhamento posterior. Quando indivíduos com registros reiterados de violência retornam ao convívio social sem monitoramento efetivo, abre-se uma brecha perigosa que pode resultar em novas agressões. Não se trata de negar garantias legais, mas de reconhecer que liberdade sem controle, em contextos de violência doméstica reiterada, pode significar exposição renovada da vítima ao perigo.
O desafio, portanto, não é escolher entre direitos individuais e proteção coletiva, mas encontrar o equilíbrio que assegure ambos com responsabilidade. A reincidência não é um fenômeno abstrato; ela tem rosto, endereço e consequências concretas. Torna-se imprescindível que decisões judiciais envolvendo agressores reincidentes estejam amparadas por avaliações técnicas consistentes, uso de tornozeleiras eletrônicas quando necessário, integração entre Judiciário e forças de segurança e canais diretos de comunicação com as vítimas. A medida protetiva perde força quando não há meios de verificar, em tempo real, seu cumprimento.
É igualmente importante reconhecer que o crescimento do número de medidas concedidas revela confiança crescente das mulheres no sistema de Justiça, um avanço que não pode ser desprezado. Contudo, confiança institucional exige retorno proporcional em segurança real. A cada descumprimento sem consequência imediata, transmite-se à sociedade a mensagem de que a lei pode ser relativizada. E essa percepção corrói não apenas a proteção feminina, mas a própria autoridade do Estado.
O Brasil avançou significativamente desde a promulgação da Lei Maria da Penha. O debate ganhou espaço, estruturas especializadas foram criadas e a violência doméstica deixou de ser tratada como assunto privado. Ainda assim, os números recentes evidenciam que o País se encontra numa encruzilhada: possui legislação robusta, mas enfrenta dificuldades na aplicação prática e na prevenção da reincidência. Medidas protetivas são eficientes enquanto instrumento jurídico; tornam-se frágeis quando isoladas de políticas de monitoramento, prevenção e responsabilização célere.
Em síntese, o problema reside na insuficiência de ações que garantam o cumprimento das medidas protetivas e na falta de rigor técnico na gestão de casos reincidentes. Proteger mulheres exige mais do que decisões judiciais, é necessária a presença contínua do Estado, tecnologia, integração institucional e prioridade política. Ações efetivas. Sem isso, o que deveria ser um mecanismo de segurança transforma-se apenas em um registro formal, incapaz de impedir que a violência atravesse novamente a porta que a lei tentou fechar. Notícias diárias de mulheres mortas por companheiros e ex confirmam essa ineficiência.