Editorial
Justiça nas licitações

Tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília, proposta determinando que empresas tenham pelo menos dois anos de existência para participar de licitações públicas com o objetivo de diminuir riscos de inexecução contratual.
Trata-se do projeto de lei 3407/24 que estabelece um prazo de dois anos, após a criação de uma empresa, para que esta possa participar de processos licitatórios e celebrar contratos com a administração pública nas três esferas: federal, estadual e municipal.
O texto, em análise na Câmara dos Deputados, insere a regra na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A proposta prevê ainda que, além daquela exigência, a empresa deverá ter objeto social compatível com a contratação a ser realizada.
Dessa forma, em todas as licitações, as empresas deverão ter obrigatoriamente experiência prévia, o que ajudará a mitigar os riscos de inexecução contratual, que podem ser configurados pela falta do cumprimento de uma obrigação civil no prazo estipulado, a famosa inadimplência com a não entrega de produtos ou serviços contratados ou, até mesmo, a falta de pagamento de salários a eventuais trabalhadores e outros compromissos previstos em contrato. Há, ainda, algumas empresas que entregam serviços e/ou produtos de qualidade inferior. Sem contar empresas “laranja” ou cartéis que combinam preços para fraudar o processo licitatório. Conluios entre empresas e agentes públicos podem levar a superfaturamento e direcionamento de contratos.
Antes da Lei de Licitações, o processo de compras e contratações do setor público no Brasil era menos regulamentado e mais suscetível a práticas irregulares, como favorecimentos e corrupção. Algumas características desse período incluíam a falta de padronização, quando cada órgão público poderia adotar regras próprias para contratar bens e serviços, o que gerava insegurança jurídica e dificultava a fiscalização.
Sem regras claras, havia mais margem para superfaturamento, direcionamento de contratos e desvios de recursos públicos, ou seja, um maior risco de corrupção. Também antes da lei, a publicidade e o controle sobre os gastos públicos eram limitados, dificultando o acompanhamento por órgãos de controle e pela sociedade, favorecendo a pouca transparência.
Outro problema, sem a lei, os processos eram mais lentos e ineficientes, pois a ausência de diretrizes claras tornava os processos burocráticos, o que muitas vezes comprometia a entrega de serviços essenciais à população.
O projeto tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pelos deputados federais e senadores.
A matéria legislativa em questão é importante para disciplinar as contratações públicas, pois há casos em que empresas são criadas para atender a uma determinada licitação. Acontece que falta expertise para administrar o contrato.
Atualmente, a Lei 14.133/2021 — de Licitações e Contratos Administrativos no Brasil — permite que empresas recém-criadas participem de licitações, desde que atendam aos requisitos de habilitação exigidos no edital. Mas nem sempre é tudo assim. A lei não exige experiência anterior como requisito obrigatório. A empresa deve comprovar que tem condições financeiras para executar o contrato, mas não pode ser exigido capital social desproporcional ao objeto da licitação.
O importante nessa questão é evitar possíveis brechas na lei de licitações. Essa busca tem sido um tema recorrente nas discussões sobre a transparência e a eficiência nas contratações públicas. Apesar da legislação atual, são necessárias diretrizes para garantir a lisura e a competitividade nos processos licitatórios.
Uma das principais brechas refere-se à falta de clareza em alguns dispositivos legais, que pode levar a interpretações diversas e, consequentemente, a decisões que favorecem determinados fornecedores em detrimento de outros. Quando há o envolvimento de dinheiro público, a transparência deve ser, sempre, uma prioridade.