Editorial
O uso de algemas em adolescente infrator
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou, na terça-feira (7), que o uso de algemas em adolescentes durante a audiência de apresentação ao juiz responsável deve ser excepcional. O colegiado também decidiu enviar uma série de recomendações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que estude a possibilidade de regulamentar o uso de algemas em menores de idade.
As sugestões são complementares à Súmula Vinculante 11, que estabeleceu condições para o uso de algemas, e foram apresentadas pela ministra Cármen Lúcia. Ela observou que, como há muitas ações sobre essa questão, é necessário fixar algumas regras, pois a súmula é genérica e o tratamento a menores de idade deve ser diferenciado.
A Súmula Vinculante 11 estabelece que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de receio fundamentado, de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
Dessa forma, de acordo com a súmula, o uso de algemas é excepcional e deve ser justificado por escrito, caso contrário pode incorrer em nulidade da prisão ou do ato processual. O agente ou a autoridade responsável pelo uso indevido pode ser responsabilizado disciplinar, civil e penalmente.
Segundo a proposta discutida pelos integrantes da Primeira Turma do STF (Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Flávio Dino), na sessão de terça-feira, toda vez que houver apreensão de adolescentes menores de 18 anos, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público (MP) para avaliar e se manifestar sobre a necessidade do uso de algemas, o que embasará a decisão do magistrado sobre sua utilização.
Nos casos em que não for possível a apresentação imediata ao MP nem sua liberação, o menor de idade deverá ser encaminhado a uma unidade especializada de atendimento. O colegiado também considera que, nas comarcas em que não houver local de atendimento, os adolescentes apreendidos deverão permanecer em local separado dos adultos por 24 horas, no máximo. Nesse caso, o Conselho Tutelar também deverá ser informado.
A Primeira Turma também encaminhará a decisão com as recomendações às presidências dos Tribunais de Justiça para que repassem as informações a todos os juízes que exerçam a competência das varas da infância e da juventude e aos procuradores-gerais de Justiça para que comuniquem os promotores competentes.
A proposta foi apresentada no julgamento da Reclamação (RCL) 61876, referente a uma adolescente, presa em flagrante por delito equivalente ao tráfico de drogas, que estava algemada na audiência de apresentação ao juiz. A reclamação analisada no STF foi apresentada pela defesa da menor de idade contra ato de magistrado da vara Única de Sapucaia/RJ. Consta da ação que o juiz manteve a adolescente algemada durante audiência de apresentação. A menina respondia por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, pois fora encontrada com 272 pinos contendo pó branco e sete tabletes de erva seca durante abordagem realizada em um ônibus. O juiz responsável justificou a manutenção das algemas alegando a “diferenciada compleição física e a preservação da própria integridade” da menor. O magistrado afirmou que a adolescente apresentou comportamento agressivo, tanto na delegacia quanto durante a audiência. Assim, por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia (que relatou a matéria), no sentido de que, como a medida foi devidamente justificada pelo juiz, o uso de algemas nesse caso foi lícito. A ministra entendeu que, conforme a Súmula Vinculante 11, a necessidade de algemas foi devidamente justificada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8069/90) não faz qualquer menção quanto ao uso de algemas em adolescente infrator, contudo proíbe em seu artigo 178 o transporte do adolescente infrator em compartimento fechado de veículo policial, em condições que possam por em risco sua integridade ou ferir sua dignidade.