Luciana Portinari de Menezes d´Avila
Ilegalidade e inconstitucionalidade no aumento do IOF

Em 22 de maio, a União Federal promoveu um aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para empresas, previdência privada de alta renda e operações de câmbio, por meio do Decreto nº 12.466 com efeitos a partir de 23 de maio de 2025, alterando o atual Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários — IOF (RIOF). Trata-se de medida de cunho nitidamente arrecadatório, que visa evitar um bloqueio ainda maior no orçamento, estimado em R$ 31,3 bilhões.
Sem nos aprofundarmos nas repercussões ocorridas no mercado financeiro, que inclusive ocasionaram recuo com a revogação de parte da medida, entendemos que juridicamente, o aumento possui nítido caráter ilegal e inconstitucional.
Isto porque, o IOF — Imposto sobre Operações Financeiras — possui caráter e função regulatória, sobretudo por se consubstanciar em instrumento de política econômica. O governo pode ajustar as alíquotas do IOF para estimular ou desestimular determinadas operações financeiras, como créditos ou investimentos, inclusive, sem a necessidade de aprovação do Congresso Nacional, entretanto, jamais pode se sustentar em medida que visa exclusivamente o aumento da arrecadação.
O debate sobre a natureza do IOF e a dissociação de sua natureza por parte do governo federal já rendeu polêmicos debates, justamente por seu caráter extrafiscal, cuja finalidade não pode revestir medida unicamente arrecadatória.
Não se pode argumentar a inconstitucionalidade do Decreto simplesmente pelo caráter arrecadatório, mas sim em razão de uma medida de cunho arrecadatório ser veiculada por meio de Decreto, sob pena de infringir, além do princípio da legalidade, violar o da anterioridade, que somente podem ser mitigados, caso tenha sido editado sob a finalidade unicamente extrafiscal.
Neste ponto, é imperioso destacar que o IOF é um tributo sobre qual a Constituição Federal excepciona as regras de anterioridade nonagesimal e de exercício, entretanto, o º1º do artigo 153 do referido diploma, estabelece limites para alteração do IOF por ato emanado do Poder Executivo.
No mesmo sentido, disciplina o Código Tributário Nacional — CTN, que, ao tratar do IOF, estabelece, em seu artigo 65, que “o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária”.
Ocorre que o termo “política monetária” revela um conceito subjetivo, pois se encontra diretamente relacionado a ações relativas a moeda e sua circulação, o que apresenta um liame sutil de intersecção com a política fiscal e sua respectiva meta, perseguida por nosso governo federal.
Certamente o Poder Executivo vincula o aumento do IOF à extrafiscalidade, com base no conceito de políticas fiscais estabelecendo uma relação direta na lei de diretrizes orçamentárias, à fim de justificar e legitimar, ainda que artificialmente, a mitigação ao princípio da legalidade e anterioridade.
O tema será objeto de debates que poderão chegar ao Poder Judiciário.
Luciana Portinari de Menezes d’Avila é advogada.