Sustentabilidade: um passo da urbanidade
Marcelo Augusto Paiva Pereira
O conceito de sustentabilidade envolve as áreas social, econômica, cultural, geográfica e ecológica. É tema sempre em voga nos segmentos da sociedade, dos quais o poder público e a iniciativa privada fazem parte.
A sustentabilidade social e econômica visa à diminuição das diferenças entre as classes sociais e mensurar a rentabilidade econômica por toda a sociedade, e não apenas a empresarial.
A sustentabilidade cultural, geográfica e ecológica visa à redução dos danos ao meio ambiente, com a redução das áreas de construção, fazer uso de materiais próximos ou próprios do local e condicionar o uso do espaço.
Informadas por vários princípios, dos quais se destacam o da adequação da edificação ao lugar e o da construção em harmonia com a natureza, a finalidade última é assegurar a preservação do meio ambiente natural e artificial para as presentes e futuras gerações.
Paralelamente, a lei nº 12.305/10, regulamentada pelo decreto nº 7.404/10, criou um sistema integrado de responsabilidades orientado pelo princípio da ecoeficiência (art. 6, V), com vistas à redução do impacto ambiental e assegurar a preservação do meio ambiente natural às futuras gerações.
Mencionado diploma legal criou a responsabilidade compartilhada (art. 30) para realizar a gestão integrada dos resíduos sólidos através da coleta, destinação (reciclagem e reutilização) dos resíduos e disposição final dos rejeitos. Também atribuiu ao produtor a obrigação de redesenhar os produtos com projetos destinados à preservação ambiental.
Na área da arquitetura e urbanismo é fundamental redesenhar os projetos urbanísticos e arquitetônicos, em razão da construção civil causar muitos resíduos sem destinação apropriada.
O adensamento populacional com o crescimento vertical, a construção de edifícios populares de uso misto (habitação e comércio) em terrenos, imóveis e áreas urbanas subutilizadas, a gentrificação de áreas urbanas degradadas, a redução das distâncias entre os locais de habitação e de trabalho, a diversidade e integração dos meios de transporte (ônibus, trem, metrô, ciclovias e automóveis de aluguel), a construção de edifícios-garagem e a criação de espaços urbanos para o passeio público em áreas de comércio e serviços são propostas a serem consideradas para a preservação do meio ambiente natural e artificial (as cidades), em razão da diminuição dos índices de poluição, de congestionamentos e da contenção do crescimento urbano horizontal.
Recortes urbanos também são propostas bem vindas. Nestes, o projeto redesenha um trecho urbano, predefinido pelo poder público, e o adapta ou o transforma à luz das exigências legais em favor da sustentabilidade.
Deverá, ainda, ser dada destinação aos resíduos produzidos pelas obras, para que não contaminem o solo nem ocupem espaços do meio ambiente natural. A lei dos crimes ambientais (9.605/98) acolheu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas (art. 3) que o poluírem ou o degradarem.
A sustentabilidade é um passo da urbanidade, porque esta depende daquela para haver pleno equilíbrio com o meio ambiente natural, conduzida pelo princípio da ecoeficiência e pela eventual responsabilidade penal. Nada a mais.
Marcelo Augusto Paiva Pereira é arquiteto e urbanista.