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Proteção da identidade do denunciante no âmbito da Administração Pública

22 de Outubro de 2019 às 00:01

Marina Elaine Pereira

Foi aprovada no dia 16/9/2019, através da Rede Nacional de Ouvidorias, a Resolução n. 03/2019, em razão da necessidade de salvaguardar a confiança do usuário de serviços públicos que oferece denúncias aos órgãos e entidades da Administração Pública.

Trata-se de uma Norma modelo, que virá para nortear a legislação sobre o tratamento e recebimento dessas denúncias, bem como garantir medidas de proteção e resguardo contra represálias decorrentes da apresentação de tais denúncias, tais como medidas de ordem laboral, moral e processual.

Os fundamentos da Resolução encontram amparo nas Leis nºs. 12.527, de 2011, (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 2017, (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) e 13.709, de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) que apresentam microssistemas jurídicos que confluem para a proteção de informações de titulares de dados, dentre eles os usuários que apresentam denúncia à Administração Pública.

Dentre as salvaguardas de proteção à identidade do denunciante que comunique ilícito ou irregularidade praticada contra órgãos e entidades da Administração Pública, é garantido desde o recebimento da denúncia a todo denunciante a preservação de sua identidade, que deverá ser mantida com restrição de acesso pelo prazo de que trata o art. 31, º1º, I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

A preservação da identidade consiste em proteção do nome, endereço e quaisquer elementos de identificação do denunciante, que ficarão com acesso restrito e sob a guarda exclusiva da unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento, incluindo o endereço do IP.

Citada Norma regulamenta também a pseudonimização, que consiste no tratamento por meio do qual um dado deixa de poder ser associado, direta ou indiretamente, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro, nos termos do º4º do art. 13 da Lei nº 13.709, de 2018.

O encaminhamento da denúncia para a unidade competente para apuração e análise, somente poderá ser feito após ter sido realizada a pseudonimização.

De igual forma, o encaminhamento de denúncias com elementos de identificação entre unidades de ouvidoria deverá ser precedido do consentimento do denunciante, caso contrário, na negativa ou ausência de consentimento, a unidade que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.

Verifica-se que a intenção da Norma é a de garantir total proteção aos dados do denunciante, além de resgatar a confiança da população nos órgãos da Administração Pública, para que possam realizar as denúncias e manter garantido o sigilo de sua identidade.

Ainda há muito a ser feito em termos de proteção e conscientização, mas não se pode negar que o caminho está sendo trilhado e sendo concretizado, restando aos chefes do Poder Executivo garantir a efetividade do cumprimento dessas normas.

Marina Elaine Pereira é advogada e foi ouvidora-geral do Município de Sorocaba e Secretária de Saúde.