Imóveis acessíveis para pessoas com deficiência
Marina Elaine Pereira
A lei 13146/2015, lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, trouxe em seus artigos, além de definições, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
De acordo com o artigo 2º da citada lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Dentre os vários artigos que elucidam o tema há três mais relevantes que cumpre destacar: O artigo 32 estabelece que:
“Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência”. Já o artigo 45 estatui que: “Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. º 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível. º 2º Os dormitórios mencionados no º 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis”.
E o artigo 58 determina que:
“O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. º 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar. º 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o º 1º deste artigo”.
Esses três artigos determinam condições que impactam diretamente na construção civil e no financiamento dessas unidades imobiliárias, visando à garantia dos direitos das pessoas com deficiência, conforme definição da lei. Porém, até dia 27/1/2020 o artigo 58 ainda não tinha regulamentação, embora a lei fosse de 2015, o que passou a ocorrer a partir do último dia 27, através do Decreto Presidencial 9451 de julho de 2018.
De acordo com o Decreto, os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas, ou seja, os projetos de construtoras e incorporadoras de todo país deverão atender aos critérios de acessibilidade.
E para os projetos já iniciados, as pessoas com mobilidade reduzida, portadoras de nanismo por exemplo, estão asseguradas por Lei a pedirem adaptações em imóveis adquiridos na planta (antes do início da construção) sem que haja custo adicional.
De acordo com o decreto ainda, haverá destinação de 2% vagas de garagem ou estacionamento, para uso comum, em locais próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores, no intuito de atender aqueles que transportam pessoa com mobilidade comprometida.
Também restou garantido, ao morador com deficiência ou comprometimento de mobilidade, a utilização de uma dessas vagas de modo privativo. Dessa forma, o condomínio deverá ceder a posse temporária da vaga acessível, em troca da posse da vaga vinculada à unidade do morador.
Com essa regulamentação pelo decreto as construtoras deverão realizar seus projetos já visando atender a essa parcela da população, que segundo dados do IBGE, correspondem a 24% de pessoas que declararam ter algum grau de deficiência ou dificuldades em habilidades motoras, visuais, de audição ou intelectuais. Já a porcentagem de pessoas com dificuldade severa de mobilidade é de 2,3%.
A legislação vem para regulamentar o que deveria ser inerente: criar a possibilidade de todos se movimentarem como uma questão acima de tudo de cidadania. Que esses avanços continuem e que o bem-estar do próximo seja o espírito de todas as leis criadas.
Marina Elaine Pereira, é advogada pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário. Especialista em Compliance. Foi Ouvidora-Geral do Munícipio e Secretária de Saúde de Sorocaba.