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Gestão compartilhada: a vez do Terceiro Setor

06 de Julho de 2018 às 16:36

Pedro Guilherme Pires Andrade Cruz

O assunto gestão compartilhada ou "terceirização", como tem sido publicado nos veículos de comunicação, ganhou notoriedade no debate político. É necessário distinguir privatização de terceirização. O primeiro significa vender a propriedade e o direito de explorar e gerir um determinado negócio que está no controle do Estado. Já na terceirização, diferentemente do que ocorre na privatização, o Estado não vende seus serviços e sim contrata um terceiro para executar serviços auxiliares ou de apoio.

Portanto, a gestão compartilhada trata-se de uma desestatização, ou melhor, de uma publicização. A educação, a saúde e demais serviços públicos, no âmbito dos direitos sociais, não são serviços de apoio ou auxiliares na administração pública.

Nesse sentido, é de se perguntar: Educação e Saúde são serviços públicos que podem ser desempenhados pela iniciativa privada?

Diante de um amplo contexto normativo, em especial pela interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), o ensino e a saúde, apesar de serem deveres do Estado, podem ser desempenhados por particulares pois não são atividades exclusivamente públicas. Ou seja, é um protagonismo conjunto do Estado e da Sociedade Civil.

Do protagonismo conjunto entre Administração Pública e Sociedade Civil, nasce o Terceiro Setor. A publicização de alguns serviços públicos, como saúde e educação, que é a gestão compartilhada, visa a gestão democrática de serviços de relevância pública e social, e ao mesmo tempo tornar a Administração Pública mais eficiente e menos intervencionista.

O Terceiro Setor é composto por pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetivos de interesses públicos e sociais. Não são empresas fechadas e com donos, e sim associações e fundações abertas ao público e de livre associação, no caso de associações e de controle do Ministério Público, em se tratando de Fundações.

Em 2014 nasce o Marco Regulatório do Terceiro Setor, pela Lei nº 13.019/2014, com o objetivo de regular as parcerias da Administração Pública com o Terceiro Setor.

Com a nova legislação, é comum a confusão entre OS -- Organização Social, OSCIP -- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e OSC -- Organização da Sociedade Civil.

E assim, pergunta-se: Qual a diferença?

A diferença é o instrumento jurídico a ser usado e a lei específica de cada uma.

O Contrato de Gestão se aplica nas Pessoas Jurídicas qualificadas (recebem um título do Poder Executivo, por Decreto) como OS -- Organizações Sociais. Os Termos de colaboração, fomento e cooperação são feitos pelas OSC -- Organizações da Sociedade Civil, que não se trata se uma qualificação ou título, é apenas uma nomenclatura que abrange todas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e nos casos das OSCIPs, também é um título de qualificação para ser aplicado um Termo de Parceria.

Portanto, temos a Lei 9.637/1998 para as Organizações Sociais, a Lei nº 9.790/1999 para as OSCIPs e a Lei nº 13.019/2014 para as parcerias, de modo geral, que no caso do instrumento jurídico aplicado, será usada de maneira subsidiária.

Uma Administração Pública moderna e dinâmica é menos intervencionista e mais reguladora e infraestrutural. Ou seja, ela regula e controla os interesses sociais e a aplicação dos recursos e ao mesmo tempo garante a eficácia dos direitos sociais. Assim, se justifica a gestão em conjunto com o Terceiro Setor que está submetido à fiscalização governamental, do Tribunal de Contas do Estado e do controle social dos cidadãos.

Pedro Guilherme Pires Andrade Cruz é advogado e vice-presidente da Comissão do Terceiro Setor da OAB Sorocaba