Entidades imunes - templos de qualquer culto
Tiberany Ferraz dos Santos
Face à relevância atual desta matéria, que, em verdade, interessa a toda população cristã brasileira, não só do ponto de vista político, mas sobretudo financeiro e fiscal, faremos breve análise constitucional e infraconstitucional a respeito da tributação incidente sobre as igrejas/religiões existentes no Brasil.
Com efeito, de início esclareça-se que existem quatro espécies tributarias com base na Constituição Federal de 1988, quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais. Sendo objeto de nosso estudo (comentário) apenas a incidência ou não de impostos sobre os templos religiosos, vez que este tema elevou-se a nível político na atualidade e a nossa intenção é dar elementares conceitos e parecer técnico sobre a matéria, doravante submetida ao Supremo Tribunal Federal.
Em preliminar, a expressão “templos de qualquer culto” é abrangente a quaisquer formas de religiosidade e quaisquer religiões: católica, protestante, evangélica, maometana, budista, ritos africanos, candomblé etc. Isto é, o que a lei maior protege é o culto e seus bens e atividades, não o padre, o ministro, o pastor, o pai de santo, o homem religioso em si em seus afazeres particulares.
Então, vamos ao tema: são devidos os impostos (federais, estaduais, municipais) sobre os templos (religiões) de qualquer culto?
Não.
Com efeito, dispõe a Constituição Federal -
“Artigo 150 - sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
“ I. :à.
“ VI.: Instituir impostos sobre:
a) ...
b) Templos de qualquer culto.”
Verifica-se, destarte, que a vedação é constitucional. Isto é, somente modificável por emenda constitucional à emanada do Congresso Nacional autorizativa da incidência de impostos de qualquer esfera ou entidade tributante.
Releva notar que, com base na mesma tipificação legal acima disposta, o Supremo Tribunal Federal (STF-RE- 578-562-9-BA-Pleno-Min. Eros Grau-DJ.1721/2008-P/54) decidiu em que os cemitérios consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso. Por isso, estão abrangidos pela imunidade da incidência de impostos, jurisprudência esta que é dominante até o presente.
Não obstante em reforço, nosso sistema legislativo/constitucional disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “C”, cumulado com artigo 9º, inciso IV alínea “c” e artigo do 14 do Código Tributário Nacional, estabelecem que serão imunes ao pagamento de impostos os templos de qualquer culto, os partidos políticos, as entidades sindicais de trabalhadores sem fins lucrativos e as instituições de educação ou assistência social que prestem serviços para a população geral no âmbito de suas atividades, sem fins lucrativos.
De outro lado, não se poderá olvidar que muitas destas instituições imunes no texto constitucional, religiosas, ou não, e acobertadas pelo Código Tributário Nacional, como acima declinados, estão obrigadas a cumprir obrigações fiscais e financeiras determinadas pelas leis que regulam a sua atividade em particular, não só perante o fisco federal, estadual, municipal e previdenciário, mas também sob controle fiscal e financeiro das autoridades competentes a tanto.
Logo, caros leitores, constatada e provada pelas autoridades competentes a existência de ilícitos tributários nessas instituições, nos termos de devido processo legal, deverão ser as mesmas apenadas nos exatos termos das leis tributárias e penais do Brasil.
Dr. Tiberany Ferraz dos Santos - Advogado formado pela Faculdade de Direito de Sorocaba; Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade São Paulo-USP; Ex-professor de Direito Tributário na FADI/Sorocaba e na FACCAS-Uniso. Ex- Membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Ex-Secretário de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Sorocaba.