Aposentadoria especial - o que mudou com a reforma da Previdência
Cláudia R. S. Oliveira Killian
A dois meses de completar um ano da reforma previdenciária (EC nº 103/2019) aprovada pelo Congresso em 12/11/2019, a qual alterou, significativamente, as regras para a concessão da aposentadoria, pensão por morte e demais temas, tanto para os segurados do INSS (Regime Geral), como para os servidores públicos federais, ainda é objeto de dúvidas para muitos trabalhadores.
Cumpre ressaltar que, aqueles segurados e servidores públicos federais que haviam implementado as condições para aposentadoria, ou, ainda, seus dependentes ao direito do recebimento da pensão por morte, situações estas, obviamente, desde que preenchidos os requisitos da legislação anterior até a data de publicação da reforma, têm direito adquirido pelas regras anteriores, significa dizer que, poderão requerer o benefício após a reforma. Já na hipótese de não ter preenchido os requisitos a tempo, o legislador previu regras de transição.
Pois bem, o presente artigo busca contribuir para um melhor esclarecimento acerca do “destino da aposentadoria especial pós reforma previdenciária”. Importante lembrar, primeiramente que, a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que tem por finalidade a proteção do trabalhador (ambos os sexos) que exerce atividade considerada insalubre (exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos) ou risco a integridade física, definidos pela legislação em vigor à época do trabalho realizado, pelo período de 15, 20 ou 25 anos (a depender do grau de risco), referida proteção, encontra-se prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social -- LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu art.31. Tem-se ainda que a Constituição Federal de 1988 concedeu à aposentadoria especial status constitucional, redação original do art. 202, inc. II.
É bem verdade que, desde a Lei LOPS até a última reforma previdenciária pela EC 103/2019 com vigência a partir de 13/11/2019, a legislação previdenciária sofreu inúmeras alterações, inclusive, no tocante a aposentadoria especial.
É inconteste que, dentre as alterações trazidas pela EC nº 103/2019, salvo melhor juízo, a aposentadoria especial foi a mais “castigada”. Referida afirmação resta evidente quando restou proibida a conversão de tempo especial em tempo comum pós reforma, bem como, a exigência da obrigatoriedade de idade mínima para que o segurado tenha direito a aposentadoria especial, ou seja, 55 a 60 anos (dependendo do grau de nocividade a que o trabalhador permaneceu exposto), exigência esta, que não ocorria antes da reforma, configurando, nitidamente, afronta a vedação do princípio do retrocesso social, na medida em que restou ignorada a função protetiva da aposentadoria especial.
E, ainda, a regra do cálculo para a apuração do valor da aposentadoria especial que antes considerava a soma da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 até o mês anterior a entrada do requerimento (portanto, desconsiderados os 20% menores) com aplicação do coeficiente de 100%. Com a reforma da Previdência Social, passou a ser considerado a média de todos os salários, desta média o segurado filiado a partir de 13/11/2019 receberá 60% + 2% para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres.
Neste sentido, não há dúvida, que as alterações trazidas pela EC 103/2019, seja a obrigatoriedade de idade mínima, o que fatalmente culminará em maior tempo de exposição aos agentes prejudiciais à saúde, com isso, o segurado estará fadado ao comprometimento de sua saúde, consequência esta totalmente na contra mão da proteção a que se destina o benefício de aposentadoria especial, ou na redução do valor do benefício, indiscutivelmente, trouxeram enormes prejuízos aos trabalhadores, consequentemente, dificultando e inviabilizando a concessão do benefício.
Dessa forma, forçoso concluir que a aposentadoria especial perdeu sua efetividade, com isso, resta evidente que os segurados irão procurar outros tipos de benefícios, razão pela qual, é importante a realização de um Planejamento com advogado especialista na área previdenciária para verificar, dependo do caso concreto, qual será a regra de transição mais vantajosa a ser utilizada antes de requerer o benefício.
Cláudia R. S. Oliveira Killian é advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.