Jaime R. de Almeida Neto
Divórcio e empresas: o que acontece com os lucros do ex-cônjuge no fim do casamento?
No cenário corporativo brasileiro, as Sociedades Limitadas (Ltda) representam a vasta maioria dos empreendimentos registrados. Dentro dessa estrutura, é extremamente comum encontrar negócios familiares em que os sócios são casados ou vivem em união estável, ou ainda em que um dos cônjuges figura formalmente no contrato social, enquanto as cotas integram o patrimônio comum do casal por força do regime de bens. Essa união entre o Direito de Família e o Direito Societário costuma funcionar sem percalços enquanto o casamento prospera. Contudo, quando o vínculo conjugal se rompe, a falta de planejamento preventivo pode transformar a empresa em palco de arrastadas disputas judiciais.
Imaginem o seguinte cenário: uma empresa, cuja a participação societária foi adquirida por um dos cônjuges na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. O casal permaneceu casado por longos anos, vindo a se separar de fato em 2018. Durante o processo de divórcio, ficou reconhecido o direito do ex-marido à meação (50%) das cotas sociais adquiridas pela ex-esposa na constância da união. No entanto, ao longo de mais de sete anos após a separação de fato, a ex-esposa continuou no exercício exclusivo da atividade empresarial, recebendo a totalidade dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade.
Enquanto o pagamento em dinheiro da meação do valor dessas cotas sociais (haveres) permanecia pendente de cálculo e liquidação, o ex-marido acionou o Judiciário para exigir a sua participação sobre esses dividendos recebidos no período. Surgiu, então, o ponto central do debate: após a separação de fato, o ex-cônjuge que não é sócio tem o direito de continuar recebendo metade dos lucros e dividendos distribuídos até que seus haveres sejam integralmente pagos? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disse que sim.
Em regra, as sociedades limitadas fundamentam-se no princípio da affectio societatis — a relação de confiança entre os sócios. Dessa forma, o divórcio não converte automaticamente o ex-cônjuge em sócio da empresa, pois este não pode ser imposto aos demais membros sem previsão expressa no contrato social. A decretação da partilha de bens comuns, por ocasião do divórcio, não extingue o condomínio dos bens, mas, na verdade, o inicia. Tratando-se de participações societárias, dada a sua peculiaridade, com a partilha das cotas, torna-se o ex-cônjuge condômino das cotas (um tipo de "cotista anômalo), ou seja, "sócio do sócio". E assim, assumindo tal figura, ele tem direito a pleitear o valor econômico das cotas por meio da apuração de haveres, sem interferir na rotina e na administração do negócio.
As cotas possuem dupla natureza: o aspecto pessoal (direito de votar e gerir a empresa, que permanece exclusivamente com o cônjuge sócio) e o aspecto patrimonial (o valor econômico representado pelas cotas e a receita por elas gerada, que se comunica ao ex-cônjuge).
Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, os direitos do ex-cônjuge não sócio são exclusivamente aqueles de natureza patrimonial, pois, a regra geral é pela vedação do ingresso do ex-cônjuge na sociedade, a menos que disponha o contrato social de forma contrária.
Assim, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, que dispõe que cada condômino deve responder perante o outro pelos frutos que percebeu da coisa comum, entende-se que, como os lucros e dividendos representam frutos das cotas sociais, o ex-cônjuge sócio não pode retê-los integralmente enquanto o outro não receber o pagamento de sua meação. Reter tais valores configuraria enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
O julgamento do STJ evidencia que a indefinição contratual pode resultar em litígios prolongados, travando o patrimônio das partes e gerando passivos financeiros inesperados para as sociedades empresárias. O ordenamento jurídico permite que os sócios afastem incertezas estipulando, no próprio contrato social, a metodologia e as condições de pagamento dos haveres em caso de divórcio. Ademais, a elaboração de acordos de cotistas bem estruturados e a escolha consciente do regime de bens em pactos antenupciais são medidas indispensáveis.
A atuação especializada em Direito Societário e de Família é a via mais segura para resguardar a saúde financeira da empresa e garantir a equidade na divisão do patrimônio familiar.
Jaime R. de Almeida Neto é advogado.