Antonio Gonçalves
Bullying: limites éticos ou penais garantem a eficácia da lei?

O bullying é um assunto recorrente, especialmente no ambiente educacional. Para as gerações de outrora não havia uma consciência ética ou social com estudos profundos e relevantes acerca dos impactos de ofensas, chacotas ou ridicularizações. Em priscas eras se chegou a considerar que tais condutas eram “parte do aprendizado” dos alunos.
Com a evolução da sociedade tal visão, acertadamente, se modificou e a preocupação no enfrentamento de tais práticas se tornou uma constante na realidade do ensino da população brasileira, independentemente da classe econômica ou social dos alunos.
Em que pese as iniciativas socioeducativas, o fato é que o bullying não arrefeceu, ao contrário, suas práticas passaram a produzir efeitos de comportamentos derivados ocasionando outros problemas igualmente graves como discriminação, racismo, preconceito, intolerância, dentre outros.
Casos de repercussão não tardaram a surgir por conta de bullying e suas consequências, coincidentemente ou não, em escolas de padrão econômico elevado. Em 2024 houve um caso de bullying com racismo em um colégio na zona oeste com repercussão nacional e, agora, em 2025, um novo caso de repercussão, em uma nova escola, ambos em São Paulo, no qual o bullying derivou para humilhações, trotes, racismo e práticas de violência que culminaram com a suspensão de 34 estudantes por iniciativa da diretoria do colégio.
O Congresso Nacional não se quedou inerte acerca do tema e promulgou a Lei nº 14.811/24 que prevê a responsabilização para aqueles que praticarem violência contra crianças e adolescentes nos estabelecimentos educacionais e similares, além de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes.
No que tange especificamente ao bullying houve a inserção do artigo 146-A do Código Penal que prevê a responsabilização pelo bullying com aplicação de multa se não constituir crime mais grave. Já para o cyberbullying a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
A questão que envolve o bullying no ambiente educacional perpassa por vários elementos, dentre eles, o celular. Talvez por mera coincidência o Governo Federal contribuiu para minorar a prática ao promulgar a Lei nº 15.100/25 que proíbe a utilização do celular durante as aulas, nos intervalos ou no recreio. Portanto, no ambiente escolar a comunicação por grupos de Whatsapp e, em geral, deixou de acontecer.
O que não inibe a potencialização da comunicação após o período escolar. No caso mais recente, a organização de um torneio de futebol através de um grupo de Whatsapp propiciou a circulação de mensagens racistas e homofóbicas entre os alunos. E, dentre outras condutas incompatíveis com o ambiente educacional havia a obrigatoriedade de indicação de posição sexual preferida e envio de fotos com roupas íntimas.
Sobre o racismo um dos alunos ameaçou mandar “um anão preto em cima de um porco para estuprar um colega”. A suspensão dos 34 envolvidos por parte da direção da escola é apenas uma das medidas que podem ser promovidas contra os ofensores. Como dissemos, medidas penais podem ser aplicadas a depender da extensão da conduta, porém, o que deve ser alvo de reflexão é o impacto da medida.
Será que a suspensão dos alunos ou até eventuais expulsões modificarão o comportamento dos ofensores? Ou somente modificarão a prática de local? Eis a reflexão sobre as consequências éticas do bullying.
Prender, aplicar multas, suspender são medidas corretas e assertivas que geram consequências para os graves atos produzidos, no entanto, conscientizar e, principalmente, educar devem ser as premissas educacionais primárias nas escolas a fim de combater a grave prática do bullying e do cyberbullying e que os excessos sejam punidos com os instrumentos normativos existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Antonio Gonçalves é advogado criminalista