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Marina Elaine Pereira

Sou obrigado a fazer hora extra?

O funcionário, legalmente falando, não é obrigado a fazer hora extra se não tiver sido informado previamente pela empresa ou se o contrato individual não teve essa previsão

24 de Setembro de 2022 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
(Crédito: REPRODUÇÃO / INTERNET)

 

Uma dúvida comum é a obrigatoriedade ou não de se fazer hora extra no trabalho.

De acordo com o artigo 59 da Consolidação da Leis do Trabalho, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Geralmente, o funcionário quer e gosta de fazer a hora extra, justamente porque ela é remunerada de forma diferente e possibilita um dinheiro a mais no final do mês. A lei determina que a hora extra deva ser acrescida de, pelo menos, 50% do valor da hora normal, ou seja, se a hora normal de trabalho é R$ 10,00, a hora extra será de R$ 15,00.

E como se faz esse cálculo da hora normal? Para se chegar ao valor da hora normal, deve-se, primeiro, descobrir a jornada que a pessoa exerce. Para uma pessoa que trabalha, por exemplo, 220 horas mensais, o que, na prática, seria das 8h às 17h de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h aos sábados, o valor da hora normal é obtido dividindo o valor do salário por 220 horas. Com um salário de R$ 1.200,00, por exemplo, com jornada mensal de 220 horas, o valor da hora normal será de R$ 5,45, enquanto a hora extra será de R$ 8,18.

Há convenções coletivas que determinam que a hora extra seja paga com 60% de adicional. Tais variações de valor devem constar de forma expressa em cada documento.

O funcionário, legalmente falando, não é obrigado a fazer hora extra se não tiver sido informado previamente pela empresa ou se o contrato individual não teve essa previsão. A exceção que torna obrigatório a realização de hora extra é em caso de força maior, quando esse direito de escolha do funcionário fica prejudicado.

Caso opte por fazer, as horas extras não podem ultrapassar duas horas diárias, conforme determinado de forma expressa no citado artigo 59 da CLT.

Esse valor acréscimo é para jornadas realizadas de forma extra em dias úteis. As horas extras realizadas em domingos e/ou feriados devem ser remuneradas de forma diferente. Assim, as horas extras trabalhadas em dias úteis devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Já o acréscimo de 100% deve ser pago quando as horas extras são realizadas no domingo ou em feriados, pois não são considerados dias úteis.

Esse aumento do valor da hora extra se deve em razão do convívio da família e da necessidade de lazer e até mesmo a parte religiosa dos trabalhadores. Todo trabalhador deve ter folga aos domingos, preferencialmente. Caso não seja possível, a hora extra trabalhada deve ser paga em 100% do valor da hora normal.

Uma demanda muito comum na Justiça do Trabalho se refere ao intervalo intrajornada, o chamado “horário das refeições”. Todo trabalhador em uma jornada de oito horas ou mais deve, obrigatoriamente, ter uma pausa para se alimentar de uma hora.

Esse intervalo é menor quando a jornada diária de trabalho é menor também. Alguns funcionários não fazem essa pausa de uma hora, voltando à rotina assim que terminam de comer. Quando o intervalo não é observado completamente, o período é considerado como hora extra e deve ser remunerado. Além disso, a remuneração não é sobre o “tempo faltante”, devendo ser considerada a hora cheia, de acordo com a Súmula 437 do TST: “A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Dessa forma, é importante que patrões e empregados sejam conhecedores dos seus direitos e deveres, buscando manter um ambiente de trabalho harmônico e justo para todos.

Marina Elaine Pereira é advogada pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário e especialista em Compliance. Também é membro da Comissão Estadual de Direito Médico e Saúde da OAB/SP e da Comissão de Direito Médico da Unaccam. Foi ouvidora geral de Sorocaba e secretária municipal de Saúde