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A era da negativa de medicamentos de alto custo no Brasil

Artigo escrito por Geórgia Racca

03 de Julho de 2021 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
Geórgia Racca.
Geórgia Racca. (Crédito: Divulgação)

O STF, em março de 2020, decidiu que o Poder Público não é obrigado a fornecer medicamento de alto custo que não esteja elencado na lista Rename do SUS, mas também determinou que esta decisão tem exceções, justamente para impedir que pessoas com mais condições financeiras e até mesmo beneficiários de planos de saúde obtenham o medicamento pelo SUS, quando, na verdade, possuem condições financeiras para custear o medicamento.

A decisão vai ao encontro da justiça social, que destina os medicamentos para aqueles que realmente não têm condições de arcar com o alto custo do tratamento medicamentoso, sendo que, muitas das vezes, perdem a vida por falta do tratamento.

Devido à Constituição Federal Brasileira garantir a saúde como direito universal de todo o cidadão, muitos se beneficiavam com a obtenção do medicamento, quando poderiam obter por meio do plano de saúde, por exemplo.

Na atualidade, o medicamento de alto custo deverá ser entregue a todo e qualquer cidadão desde que este medicamento esteja no rol dos medicamentos listados pelo SUS, o conhecido Rename.

A exceção contida na decisão do STF diz respeito aos medicamentos que não estão inseridos na listagem de medicamentos de alto custo do SUS, mas que, ainda assim, poderão ser obtidos pelo indivíduo que demonstrar alguns requisitos como: falta de recursos financeiros dele e de sua família para custear o medicamento de alto custo, quando não há medicamento similar no mercado e quando o médico prescrever exatamente aquele medicamento, informando que outros medicamentos foram utilizados sem obter o resultado, especificando que só o medicamento indicado na prescrição é o eficaz para o tratamento do paciente.

Nestes casos, o Poder Público, seja de qualquer uma das esferas (União, Estados, DF e Municípios), é obrigado a fornecer o medicamento de alto custo prescrito pelo médico do paciente e, para isto, necessário se faz o auxílio de um advogado da confiança do paciente, pois é incerto o reconhecimento do direito do indivíduo na esfera administrativa, necessitando, na maior parte das vezes, o ingresso ao Poder Judiciário para garantir o direito fundamental à saúde, quiçá à vida.

Mas, e quando há determinação judicial para o custeio do medicamento e o Poder Público mantém a conduta de negar o fornecimento ao paciente?

As negativas de cobertura de medicamento mais frequentes que observamos são relativas a tratamentos oncológicos, problemas relacionados a diabetes e obesidade mórbida, HIV, cirurgias, medicamentos psiquiátricos e cardiovasculares.

Nestes casos, a negativa de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é vista como grave afronta aos direitos fundamentais do paciente, tendo o advogado mecanismos processuais como o sequestro das verbas públicas para garantir o tratamento em tempo, dentre outros instrumentos que assegurarão ao cidadão o recebimento do medicamento.

Na seara dos planos de saúde, a orientação para o paciente não é diferente, pois a negativa de fornecimento se faz abusiva frente ao direito fundamental à saúde e ao Código de Defesa do Consumidor, tanto o é que o entendimento sobre o assunto foi sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 102, que diz: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Em sendo assim, não é minimamente cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional da saúde como sendo este tratamento efetivo para a cura da doença do paciente, devendo o indivíduo procurar fazer valer os seus direitos na aquisição de tratamentos medicamentosos ou não, pois é dever do Estado prover a saúde para os mais vulneráveis e aos planos de saúde para os seus beneficiários.

Geórgia Racca é advogada especialista em direito médico e da saúde na cidade de Sorocaba.