Buscar no Cruzeiro

Buscar

Inventário: mitos e verdades

Artigo escrito por Marina Elaine Pereira

02 de Julho de 2021 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
Marina Elaine Pereira.
Marina Elaine Pereira. (Crédito: Divulgação)

Diante do cenário mundial que estamos passando e com o recorrente número de óbitos, muitas dúvidas surgem quanto a necessidade de se fazer um inventário, quando algum membro da nossa família morre.

Perguntas muito comuns são: Mas eu preciso fazer o inventário? Por que o inventário é tão caro? Bem, só será feito o inventário se a pessoa que faleceu deixou bens e herdeiros e não deixou testamento.

Caso a situação seja essa, que é a mais comum, sim, tem que ser feito o inventário, isso é verdadeiro e obrigatório, porque a única forma de transmissão de bens de uma pessoa falecida é com o inventário.

A segunda coisa que tem que ficar clara é que o inventário não é tão caro como dizem. Isso é mito.

E quanto mais tempo deixar para ser feito, pode sim ser custoso, em decorrência das multas previstas na legislação.

No Estado de São Paulo, a Lei 10.705/2000 regulamenta o chamado imposto de transmissão causa mortis, ou ITMCD. Esse imposto incide sobre todas as transmissões quando ocorre um óbito e sua alíquota é de 4%.

Se não for dado entrada no inventário em até 60 dias, há a aplicação de uma multa de 10%; se for dado entrada entre 60 e 180 dias do óbito, o valor da multa é de 20%.

No nosso ordenamento jurídico, há duas modalidades de inventário: a judicial e a extrajudicial.

A judicial é obrigatória quando existir herdeiros menores, incapazes. Já a forma extrajudicial, que é feita nos cartórios é opcional e pode ser feita quando todos os herdeiros forem maiores e capazes.

O que diferencia uma da outra é o tempo e o dinheiro que a pessoa tenha de imediato para recolhimento de todas as custas antecipada, como ocorre na modalidade extrajudicial.

Já na judicial a família consegue um “fôlego” para poder se organizar e recolher as custas do imposto com um espaço de tempo maior.

Outra questão importante a ser informada é que a legislação confere isenção do imposto, nas seguintes situações: Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão “causa mortis”: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2,500 mil Ufesps, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.,5 mil Ufesps;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar mil Ufesps;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-Pasep, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

Para tanto, quando da elaboração da declaração do imposto no sistema da Secretaria da Fazenda Estadual (posto fiscal), caso seja preenchido um dos requisitos acima, deverá ser pleiteado e após, homologado pelo Estado, através de seu procurador que deverá concordar com o valor do imposto recolhido, geralmente sobre o valor venal dos imóveis.

Ainda que seja doloroso e triste, o fato é que não se pode fugir do inventário, seja para deixar os documentos em ordem, seja para evitar gastos maiores, como as multas, mas que infelizmente, deve ser feito.

Para tanto, procure um advogado de sua confiança e se não tiver condições de contratar, veja se na sua cidade existe a Defensoria Pública ou convênio com a OAB/SP para indicação de um profissional.

Marina Elaine Pereira é pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário, especialista em Compliance, membro da Comissão Estadual de Direito Médico e Saúde da OAB/SP. Foi ouvidora geral do Município e secretária de Saúde de Sorocaba.