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Planos de saúde devem cobrir integralmente tratamento de autismo

Artigo escrito por Marina Elaine Pereira

16 de Junho de 2021 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
Marina Elaine Pereira.
Marina Elaine Pereira. (Crédito: Divulgação)

Em decisão recente, do dia 21 de maio de 2021, a Justiça Federal decidiu em uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal e restrita, por enquanto, para o Estado de São Paulo, que as operadoras de planos de saúde não imponham limites para consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia previstos na Resolução Normativa nº 428, de 7 de novembro de 2017, e que o número de consultas e sessões não está sujeito a limite preestabelecido devendo ser observada a indicação feita pelos profissionais da saúde responsáveis pelo tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Um dos fundamentos da decisão foi com base na política de atenção à saúde, que demanda intervenções necessárias nos primeiros anos de vida da criança e envolvimento de profissionais da saúde de diferentes áreas, impondo a necessidade de que os tratamentos devem ser amplos e comecem o mais cedo possível a fim de produzir os melhores resultados.

A ação se baseou no questionamento de uma resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelecia limites para a cobertura do tratamento de TEA. A norma previa no máximo duas sessões anuais de fisioterapia e um mínimo de 40 consultas com psicólogos e 96 sessões com fonoaudiólogo.

De acordo com o MPF, vários quadros requerem atenção muito mais intensa e prolongada, impondo a necessidade que o número de consultas seja determinado pelo profissional de saúde e não pelas operadoras dos planos de saúde.

A decisão é passível de recurso ainda, mas sem dúvida é uma grande vitória para as famílias dos pacientes que mesmo optando em pagar um plano de saúde (que não é barato) se veem tolhidos de realizar o tratamento de forma adequada e como recomenda a própria Organização Mundial de Saúde, por limitações de cunho exclusivamente econômicos.

Para conferir a decisão na íntegra: 5003789-95.2021.4.03.6100.

Marina Elaine Pereira é advogada pós graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário. Especialista em Compliance. Membro da Comissão Estadual de Direito Médico e da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Foi Ouvidora Geral e secretária de Saúde de Sorocaba/SP