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A retomada do trabalho presencial na pandemia

Artigo escrito por Marina Elaine Pereira

26 de Maio de 2021 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
Marina Elaine Pereira.
Marina Elaine Pereira. (Crédito: Divulgação)

Com pouco mais de um ano de isolamento social, e ainda à mercê dos avanços e retrocessos de fase dentro do planejamento do Estado de São Paulo, que utiliza o critério da taxa de ocupação de leitos, o cenário não mudou.

Embora a vacina esteja disponível, o ritmo de vacinação não acompanha o ritmo de transmissão, que diante da nova cepa e da maior carga viral transmitida, vem ocasionando a lotação dos hospitais em todo o País.

E, ainda diante dessa insegurança, embora a população já tenha aprendido a conviver de certa forma com o vírus, se utilizando dos meios de higiene para evitar o contágio, muitas empresas voltaram a funcionar com esse novo desafio de fornecer um ambiente seguro para o trabalhador, evitando o contágio pela Covid-19.

Segundo pesquisa realizada, somente 35% das empresas no Brasil buscaram produtos e serviços voltados para a biossegurança dos colaboradores em meio à pandemia.

Mais da metade delas (65%) não estão seguindo a Portaria nº 20, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2020, que estabelece todas as regras de segurança para o retorno ao trabalho.

As empresas que optaram pelo retorno à atividade presencial vêm sendo surpreendidas com notificações do Ministério Público do Trabalho, que continuamente está fiscalizando se o novo ambiente de trabalho segue todas as normas de segurança e de higiene, bem como a entrega dos EPIs para os funcionários, na tentativa de minimizar os riscos de contaminação.

Além disso, está sendo exigido também a adequação dos PPRAs e PCMSOs à nova realidade, onde deve constar expressamente o grau de risco biológico que determinada empresa possa ter com relação a atual situação de pandemia que ainda existe.

Todas essas exigências dificultam e trazem mais insegurança e incerteza aos empresários que necessitam retomar suas atividades de forma presencial: se não oferecerem um ambiente seguro, com risco quase zero de contaminação dos seus funcionários, arcarão com mais responsabilidades na esfera trabalhista.

Para minimizar os riscos, o empregador deverá propiciar um ambiente de trabalho seguro, fazendo com que os funcionários se utilizem de máscaras e álcool em gel, possam fazer revezamento para não haver aglomeração no ambiente de trabalho e nos horários de pico de transporte público, aplicar o distanciamento das estações físicas de trabalho, realizar a medição corporal de temperatura das pessoas, além de utilizar o telemonitoramento (telemedicina de saúde ocupacional), planos de contingência, testes para Covid-19 e aparelhos para sanitização de ambientes que utilizam ultravioleta para limpar todo o ar do ambiente.

Por outro lado, o funcionário que precisa do emprego também fica inseguro diante do cenário, porque sua exposição ao contágio já se inicia com o uso do transporte público, que, na maioria das vezes, se encontra lotado, com grande risco de contaminação.

Para tentar amenizar o risco, precisa de um ambiente de trabalho seguro e adaptado, com o fornecimento de EPIs e, claro, fazer a sua parte, lavando as mãos e evitando as aglomerações quando possível.

O fato é que, mesmo após mais de um ano desse estado de pandemia e calamidade pública, ainda não se tem uma receita mágica que ofereça a segurança e risco zero de contaminação em qualquer lugar do mundo.
A esperança ainda está na vacina, que ao que consta, teria a possibilidade de reduzir a forma grave da doença e diminuir a possibilidade de internações, o que faria, na prática, que os hospitais tivessem menos leitos ocupados, permitindo o avanço de fase no Estado de São Paulo e facilitando o retorno das atividades econômicas gradativamente.

As decisões trabalhistas ainda são poucas. Não se sabe como o Poder Judiciário estará decidindo, o que irá influenciar os critérios de julgamento para responsabilização das empresas -- porque existe a possibilidade de contaminação em qualquer lugar -- e como ficaria essa prova de que houve a contaminação de fato na empresa, se para chegar ao trabalho o empregado utilizou o transporte público.

Resta aguardar e ver como se comportarão essas decisões. Mas, acima de tudo, a empresa deverá provar, com muita cautela e zelo, que todas as precauções foram tomadas na tentativa de minimizar o risco de contaminação de seus colaboradores.

Marina Elaine Pereira é advogada pós graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário. Membro da Comissão Estadual de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. Foi Ouvidora Geral do Município e secretária de Saúde de Sorocaba.