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A merecida indenização aos profissionais e auxiliares de saúde

Artigo escrito por Geórgia Racca

07 de Maio de 2021 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
Geórgia Racca.
Geórgia Racca. (Crédito: Arquivo Pessoal)

Em 26 de março de 2020 foi promulgada a Lei nº 14.128/2021, que dispõe a respeito da compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito, e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

A lei supra mencionada é destinada aos profissionais da saúde com nível superior, como médico, enfermeira, fisioterapeutas, nutricionistas, bem como para os auxiliares de nível técnico vinculados à área da saúde e até aos que trabalham com testagem em laboratórios de análises clínicas, motorista de ambulância, trabalhadores da limpeza, lavanderia, coveiros e agentes funerários, dentre outros.

A lei presume a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.

Ainda, entende que a presença de comorbidades anteriores não elide o direito do profissional em receber a indenização.

O valor da indenização pode acontecer em uma única prestação, em valor fixo de R$ 50 mil, em caso de incapacidade permanente ou óbito do profissional, sendo que em caso de óbito será destinado para o seu cônjuge ou companheiro, aos dependentes, herdeiros necessários ou demais beneficiários.

Também pode ocorrer de o pagamento ser em uma única prestação de valor variável aos dependentes menores de 21 anos -- ou 24 anos se cursando curso superior --, ou dependentes deficientes do profissional da saúde falecido, sendo que o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

O requisito de maior importância para a concessão do benefício é a comprovação de que a contaminação pela Covid-19 tenha acontecido durante a Espin-Covid 19 (Emergência em saúde pública de importância nacional), isto é, na fase da pandemia, tendo o profissional contraído a doença por estar trabalhado na linha de frente para a contenção do coronavirus.

O diagnóstico médico poderá ser comprovado através de exames e laudos médicos, contudo a perícia, ainda assim, será necessária.

A indenização está à disposição destes profissionais e já pode ser requerida, seja com o auxílio de um advogado da confiança deste profissional ou através das entidades sindicais da categoria.

Por fim, importante dizer que não há incidência do imposto de renda sobre o valor, por se tratar de verba indenizatória, tampouco a incidência de contribuição previdenciária.

Fonte: planalto.gov.br

Geórgia Racca é advogada especialista em direito médico e saúde