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STJ rechaça tese de ‘defesa da honra’

06 de Novembro de 2021 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
O ministro Marco Aurélio Bellizze contrariou o TJ-RJ.
O ministro Marco Aurélio Bellizze contrariou o TJ-RJ. (Crédito: EMERSON LEAL / STJ (27/8/2018))

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram aumentar para R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga à viúva e à filha de um psicólogo assassinado com três tiros pelo paciente durante uma sessão de psicanálise no Rio de Janeiro. Segundo os autos, o paciente teria descoberto um relacionamento amoroso entre sua mulher e o terapeuta.

A indenização a cada uma das partes havia sido reduzida de R$ 120 mil para R$ 30 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o argumento de que houve uma “decisiva contribuição causal da vítima no evento trágico”. A Terceira Turma do STJ, no entanto, não considerou justificativa válida para a redução do valor. De acordo com a decisão do colegiado, o valor indenizatório a ser pago à viúva e à filha do psicólogo é de R$ 150 mil para cada.

Os magistrados seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, que ponderou: “Inaceitável admitir o revanchismo como forma de defesa da honra, a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência.”

Ao STJ, recorreram tanto a família do psicólogo -- buscando elevar o valor das indenizações e afastar o fundamento de concorrência de culpas -- quanto o homicida -- argumentando não haver fundamento para os danos morais, tendo em vista que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime.

Ao analisar o caso, Bellizze apontou que o paciente foi condenado definitivamente, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar. De acordo com o relator, no caso da responsabilidade civil decorrente de homicídio, é indiferente saber se o crime foi praticado de forma dolosa ou culposa, pois somente no homicídio em legítima defesa é possível afastar o dever de indenizar. (Estadão Conteúdo)