Revista íntima
Empresa é condenada por revista que incluía 'apalpar' funcionário
A decisão é de fevereiro deste ano, mas o caso só se tornou público pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) nesta quarta-feira (23)
Uma empresa de Sorocaba, sediada na região oeste da cidade, foi condenada a pagar uma indenização por expor um funcionário em procedimentos de segurança, que incluía o ato de apalpar o revistado. A fabricante de chips de cartões terá de pagar R$ 5 mil ao trabalhador. A decisão é de fevereiro deste ano, mas o caso só se tornou público pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) nesta quarta-feira (23).
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas), por unanimidade, confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais após violar a dignidade do trabalhador nas revistas íntimas. Durante o procedimento, a empresa obrigava o empregado a abrir ou abaixar a calça e a camisa, além de apalpá-lo.
“Neste cenário, portanto, entendo haver prova suficiente de que, a pretexto de resguardar a segurança, a reclamada agia com abuso em seu poder de comando, submetendo o empregado a situações de inegável constrangimento. O desprezo ao direito do cidadão e sua intimidade caracteriza afronta à dignidade da pessoa humana e configura dano moral (...), o que comporta indenização compensatória ao ofendido”, diz o desembargador Lorival Ferreira dos Santos no acórdão do processo.
“O poder de comando do empregador é limitado à dignidade do empregado e para que haja legitimidade da revista é necessário que ela não sacrifique os direitos de personalidade do obreiro”, acrecenta. O magistrado enfatizou que tanto a livre iniciativa do empregador quanto a dignidade do trabalhador são princípios consagrados na Constituição Federal de 1988.
Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-15 concluíram que, “incontroversamente, as revistas eram realizadas com a necessidade da abertura de roupas, havendo, inclusive, narrativa da testemunha quanto à apalpação do corpo. Ainda que a prática da apalpação tenha sido negada pela empresa e que a testemunha patronal tenha declarado não se recordar de contato físico durante a revista, vale recordar os termos excessivamente genéricos do termo de autorização de revista”.
A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba já havia concluído que, “diante da necessidade da abertura de roupas para verificação da existência de objeto no corpo, a empregadora excedeu o poder diretivo que lhe é peculiar”.
No decorrer do processo, o trabalhador alegou que era obrigado a passar por um portal e por um bastão para detecção de metais. Caso soasse um apito, o que ocorria quatro ou cinco vezes por semana, segundo o empregado, ele era levado para uma sala, onde precisava levantar a camisa, abaixar a calça e tirar o sapato. Ainda conforme ele, durante o contrato de trabalho, o procedimento foi alterado, com a substituição da retirada das roupas pelo apalpamento por outro homem.
Defesa
No processo, a empresa contratante alegou que a revista era realizada com cautela, por profissional do mesmo sexo e sem apalpações. Ela disse ainda que o controle seria necessário em razão da atividade da empresa envolver cartões de crédito e similares, “chips” de cartões, talões de cheques e demais documentos de valores, cuja confecção é confiada por instituições privadas e financeiras, com vistas a atender seus clientes”.
A empresa também apresentou um termo de autorização de revista, no qual o empregado autorizava a revista completa, assinado por ocasião da admissão no emprego. Entretanto, o TRT-15 entendeu ser “excessivamente genérico” o termo de autorização, e que nele não havia a exclusão da possibilidade de contato físico na revista íntima.
Cabe recurso da empresa na ação.