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Redução de jornada e salário não mexe no 13º

19 de Novembro de 2020 às 00:01

Redução de jornada e salário não mexe no 13º Primeira parcela da gratificação é paga em 30 de novembro. Crédito da foto: Marcos Santos / USP Imagens

Trabalhadores que tiveram a jornada e o salário reduzidos durante a pandemia de Covid-19 terão direito a 13º salário e férias integrais, de acordo com nota técnica da Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia. Os empregados que tiveram o contrato suspenso terão cálculo proporcional, conforme o número de meses em que se trabalhou 15 dias ou mais.

A nota técnica é o resultado de uma discussão interna no governo, antecipada pelo Estadão/Broadcast no início de outubro, para reduzir a insegurança jurídica sobre como deveria ser feito o cálculo da gratificação natalina no caso dos trabalhadores que firmaram os acordos.

Como revelou a reportagem à época, o entendimento da equipe econômica já era de que, para a redução da jornada, o 13º deveria ser calculado sobre o salário integral, sem o efeito do corte, enquanto para a suspensão de contrato a interpretação seguiria as regras do lay-off.

Como a lei que criou a gratificação natalina prevê que a base é o salário de dezembro, havia o temor de que empresas com acordos em vigor no último mês do ano acabassem pagando um valor menor, ou ainda, num caso extremo, que empregadores fizessem novos acordos apenas para reduzir o 13º salário.

O governo também quer evitar interpretações “alternativas” de que o valor do 13º deveria ser uma “média” do recebido no ano, lógica que só vale para empregados comissionados.

De abril a outubro, foram feitos 10,5 milhões de acordos para redução de jornada e salário, em proporções de 25%, 50% ou 70%. Outros 8,25 milhões de acordos de suspensão de jornada e salário foram estabelecidos entre trabalhador e empresa.

No entendimento da Coordenação-Geral de Políticas Públicas e Modernização Trabalhista, a interpretação literal da lei do 13º (que prevê o pagamento com base no salário de dezembro) teria efeitos sobre todos os meses trabalhados anteriormente, resultando em “efeito inesperado pelo trabalhador” e “implicando redução salarial superior à acordada”, sem compensação paga pelo governo.

Além disso, os técnicos ressaltaram que a Constituição prevê pagamento de 13º “com base na remuneração integral”. “Portanto, a aplicação literal da Lei 4.090 de 1962 (do 13º), nas hipóteses em que alteração do contrato para redução proporcional da jornada e salário em dezembro, não é compatível com a Constituição”, diz a nota.

Sem parâmetro

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional teve o mesmo entendimento, embora tenha alertado que “não há parâmetros para prever a direção que a jurisprudência dos tribunais vai seguir”. O órgão recomendou a edição de uma lei com a previsão expressa do pagamento integral do 13º, mas a Secretaria do Trabalho argumentou que isso não seria adequado “considerando o exíguo prazo para o início do pagamento do 13º e também os trâmites no Parlamento, que seguem rito próprio de debates”. A primeira parcela da gratificação natalina é paga no próximo dia 30 de novembro. (Idiana Tomazelli - Estadão Conteúdo)