Buscar no Cruzeiro

Buscar

Metalúrgico pode evitar ter de pagar por contribuição sindical

12 de Novembro de 2019 às 00:01

Metalúrgico pode evitar ter de pagar por contribuição sindical Pela reforma trabalhista, contribuição só poderia ser exigida com autorização prévia e voluntária. Crédito da foto: Fábio Rogério / Arquivo JCS (8/11/2019)

Trabalhadores das indústrias mecânicas e de materiais elétricos de Sorocaba e região têm até o dia 13 deste mês, amanhã, para apresentar ao Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região (SMetal) o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial. Eles terão de encaminhar carta em que apresentam a oposição ao desconto da contribuição sindical.

O prazo foi aberto pelo sindicato da categoria no dia 30 de outubro e divulgado em edital. O documento dos trabalhadores com a negativa deve ser apresentado na sede do sindicato, entre 8h30 e 18h. O sindicato fica na rua Júlio Hanser, 140, no bairro Lageado.

Obrigatoriamente, os interessados deverão apresentar carta escrita em duas vias idênticas. Uma deve ser entregue ao sindicato e a segunda ao empregador.

A medida vale para os empregados das indústrias citadas nas cidades de Sorocaba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Ibiúna, Iperó,  Itapetininga, Piedade, Pilar do Sul, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Tapiraí e Votorantim.

Com a aprovação da reforma trabalhista, a contribuição sindical só poderia ser exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa -- por escrito -- pelo empregado. Entretanto, conforme a Procuradoria Regional do Trabalho, há um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, em março de 2011.

“Ele, de fato, prevê que haja o direito de oposição de trabalhadores não filiados à entidade em caso de cobrança de contribuições assistenciais e taxas negociais”, diz o MPT. Com isso, o trabalhador que não apresentar oposição, poderá ter desconto em favor do sindicato em sua folha de pagamento.

Todavia, vale lembrar que vige no Tribunal Superior do Trabalho, desde muito antes da reforma da CLT, o Precedente Normativo nº 119 que trata das contribuições sindicais e a inobservância de preceitos constitucionais, dizendo que “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Advogados consultados pelo jornal consideram que no mínimo é questionável a cobrança, bem como a necessidade do trabalhador, não filiado ao sindicato, ter de fazer a dita oposição para fazer valer um direito seu sobre algo que, aos olhos do TST, não tem qualquer valor legal.

Para eles, os sindicatos buscam criar dificuldades aos empregados que têm de fazer tal oposição e se não o fizerem terão o desconto da contribuição. Além disso, precisarão ir à Justiça para fazer valer o direito assegurado, o que significará abarrotar o Poder Judiciário Trabalhista. (Da Redação)