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Aderir ou não ao acordo sobre perdas nos planos econômicos?

14 de Janeiro de 2019 às 17:06

economia IPCA inflação
A indenização é relativa aos planos Bresser, Verão e Collor II, dos anos 80 e 90. Crédito da foto: Marcos Santos / USP Imagens

Poupadores que tiveram perdas com os planos econômicos podem aderir ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o pagamento. A vantagem é que irá receber logo o dinheiro, mas por outro lado a quantia pode ser até 70% menor do que teria direito.

A indenização se refere às perdas financeiras sobre saldos de cadernetas de poupança, originadas dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II, decretados nas décadas de 1980 e 1990. A alternativa do acordo é avaliada por quem não quer esperar mais. Antes, o poupador só podia aguardar desfechos judiciais no ritmo de andamento de processos individuais ou coletivos, cujos prazos de conclusão são, no entanto, imprevisíveis.

O acordo prevê pagamentos definidos conforme os termos acertados em minuta homologada pelo STF. Porém, cabe a cada poupador fazer a opção por acolher essa alternativa, pois a escolha depende de avaliação da necessidade e do momento de vida de cada um, orienta Cecília de Oliveira Crespi, advogada civilista com ênfase em Direito Bancário, do escritório Ferraz Santos Advogados, em Sorocaba.


Credor tem que avaliar opções, diz advogada Cecília Crespi. Crédito da foto: Arquivo pessoal

Segundo ela, “são inúmeras as situações individuais envolvidas no universo dos expurgos inflacionários” e elas é que vão dizer se a adesão aos termos do acordo é uma opção “boa”. Ou se será melhor aguardar os desfechos nos processos judiciais, individuais ou coletivos.

Entre as muitas situações existentes para os milhares de poupadores com créditos a receber pode ocorrer, por exemplo, que a pessoa necessita de um aporte rápido por motivo de saúde, ou os herdeiros querem, enfim, encerrar as questões do espólio de um poupador falecido, ou comprar um veículo ou quitar um financiamento. Ou, ainda, programar a aplicação em estudos para filhos e netos.

No entanto, o credor pode não ter qualquer motivo para pressa, observa a advogada. Por isso, ela diz que cada situação individual vai influenciar a decisão a ser tomada.

Demandas judiciais

No período entre 1987 e 1991 foram editados diversos planos econômicos na tentativa de estancar a inflação no Brasil, que atingia níveis alarmantes. Muitas dessas medidas envolviam mudança de índices econômicos ou interferência em sua composição.

Em relação às cadernetas de poupança, as perdas ocorreram porque, a cada decretação de plano econômico, sua remuneração acabava sendo alterada e seus saldos eram corrigidos por índices inferiores aos da inflação real. O prejuízo correspondente a essa perda real é o que buscaram recuperar os milhares de poupadores que partiram para a batalha jurídica.

Cálculos são feitos em três etapas

A advogada Cecília Crespi esclarece que os termos propostos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os planos econômicos tem vigência de 24 meses. Nesse prazo, o poupador pode optar, ou não, por se habilitar aos termos.

Antes de habilitar-se, é recomendado que procure informar-se junto ao seu advogado, ao Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) ou à Frente Brasileira de Poupadores (Febrapo), a fim de esclarecer dúvidas e verificar quanto é o valor que tem a receber em decorrência das decisões judiciais e pelos termos do acordo. Esses dados, segundo a advogada, facilitarão a escolha por aderir ou não ao acordo.

Pelos termos do acordo homologado no STF, avalia Cecília, haverá uma redução de aproximadamente 70% do valor. Esse resultado ocorre porque, pelo acerto, os valores finais são alcançados após três etapas. Na primeira, são considerados os valores base, que são aqueles constantes dos extratos ou declarações de Imposto de Renda que comprovam a existência de fundos em caderneta de poupança nos períodos dos planos.

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Sobre esses saldos aplicam-se os índices estabelecidos no acordo para cada um dos planos econômicos. Para o plano Bresser, por exemplo, a alíquota a ser aplicada é de 0,04277. Devem ser feitas tantas habilitações quantas forem as poupanças que o consumidor tinha nos períodos de cada plano. Na segunda etapa, verifica-se quantas poupanças a pessoa teve e em quais bancos, totalizando o valor do crédito àquele poupador.

Passa-se, então, à terceira e última etapa dos cálculos. Com base no total alcançado na segunda etapa, verifica-se se há a aplicação, ou não, de um percentual de desconto para ajuste do valor final. “O ajuste do valor final a ser recebido pelo poupador é alcançado pela aplicação, ou não, de percentual de desconto que segue critérios de escalonamento em faixas de valor. Por exemplo, não haverá o desconto se forem abaixo de R$ 5 mil, ou sofrerão desconto de 19% acaso ultrapasse R$ 20 mil”, informa Cecília.

Pagamento

Ainda nos termos do acordo, o pagamento será feito pelos bancos de forma escalonada, considerando o total final a ser recebido. Se forem de até R$ 5 mil, será integral e em até 15 dias após a validação da adesão. Passados de R$ 5 mil, os pagamentos são fracionados em 4 a 8 parcelas, segundo faixas predeterminadas.

Assim, o poupador recebe uma parcela em até 15 dias da validação da proposta e o restante em parcelas semestrais, corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), segundo a faixa na qual se enquadrou seu crédito. O pagamento de cada parcela será feito no último dia de cada semestre. Para aderir às condições do acordo, é necessário que o poupador habilite-se no sistema oferecido pela Febraban.

A habilitação pode ser feita, também, por seu advogado ou, ainda, autorizar o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) ou a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), através de procuração específica com firma reconhecida em cartório. A advogada acrescenta que se preferir não aderir aos termos do acordo, o poupador deverá aguardar o final do prazo de suspensão de 24 meses, quando, então, seu processo retomará o curso.

Livre para decidir

Ante as alternativas existentes para receber a indenização, continua Cecília, é do poupador a liberdade de demonstrar interesse por uma ou outra. “Pelo acordo ele pode ter um recebimento mais rápido, porém de menor valor, e pelo prosseguimento das ações, ele pode receber mais, mas em prazo imprevisível.” Cecília esclarece, ainda, que o plano Collor I não entrou nesse acerto porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a responsabilidade pelo ressarcimento, nesse caso específico, é do Banco Central.

Acerto foi fechado entre 2017 e 2018

O acordo homologado pelos ministros Dias Tóffoli e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), entre o fim de 2017 e início de 2018. Abrangeu institutos e associações representativas de consumidores e poupadores, de um lado, e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), de outro.

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Além de tratar das condições diferenciadas para pagamento dos “créditos de expurgos inflacionários”, o acordo também produziu o efeito de suspender, por 24 meses, todas as ações individuais e coletivas, tanto às em fase de cumprimento de sentença quanto às ainda sem decisões definitivas, mas com pedidos de seu cumprimento provisório.

A suspensão das ações, independente da fase em que se encontravam, foi confirmada por decisão do ministro Gilmar Mendes, no fim de 2018. Com isso, o acordo abriu a possibilidade de habilitação também para aquele consumidor/poupador que poderia vir ser beneficiado por uma futura decisão judicial definitiva, em ação coletiva, e que ingressou até 31 de dezembro de 2016 com o pedido de cumprimento provisório da decisão judicial. (Carlos Araújo)