Sorocaba
Os desafios e a urgência de se conhecer e aplicar a nova Lei de Licitações e Contratos
Desde o ano de 1993, os órgãos públicos obrigados a licitar e as pessoas jurídicas ou físicas que com eles contratam, convivem com a tão conhecida Lei de Licitações, era inclusive chamada de “lei da besta” em razão de seu número 8.666/93.
Mesmo depois de trinta anos de existência, essa legislação ainda trazia dúvidas em sua aplicação, porém, já tinha seus princípios básicos bem pacificados para seus operadores.
Em razão de uma série de necessidades de adequações, e para acompanhar as inovações, a Lei de Licitações nº 8.666/93 foi substituída integralmente pela Lei nº 14.133/2021, e nos últimos dois anos, administradores públicos e administrados tiveram que tomar conhecimento dessas alterações e se adaptar para a nova realidade, que se aproxima com a chegada do termo inicial de vigência exclusiva da Nova Lei, a partir de 01/04/2023.
De início o que precisamos ressaltar é que a Lei 8.666/93 tinha três objetivos principais, a isonomia, a vantajosidade e o desenvolvimento nacional sustentável, já o legislador na NLLC teve como objetivos assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado da contratação mais vantajoso para a Administração Pública, que nem sempre será o de menor valor; assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço e superfaturamento ou com valores inexequíveis e por fim incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
A Nova Lei, estabeleceu prazo de 6 anos para os municípios pequenos ou anões, que são aqueles tem até 20.000 habitantes, para cumprirem integralmente os artigos 7º e 8º.
A maior e mais valiosa dica, para os operadores, sejam enquanto servidores de órgãos públicos, ou de empresas licitantes, é conheçam e entendam os princípios que regem as licitações, e sempre houver dúvida, sobre a forma correta de aplicar a lei, ou mesmo, qual artigo dispõe sobre determinado assunto, o princípio servirá como bússola para guiar na direção correta do ato administrativo.
Por isso é tão importante ressaltar quais sãos os princípios que foram incluídos pela Nova Lei, além daqueles que já são velhos conhecidos, sendo eles: legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; eficiência; interesse público; probidade administrativa; igualdade; planejamento; transparência; eficácia; segregação de funções; motivação; vinculação ao edital; julgamento objetivo; segurança jurídica; razoabilidade; competitividade; proporcionalidade; celeridade; economicidade; desenvolvimento nacional sustentável e as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
As modalidades Carta Convite e Tomada de Preços foram extintas, o que foi outra adequação da lei à realidade, isso porque, sempre havia receio quanto a possíveis direcionamentos, e, pessoalidade na contratação, por isso, com o tempo tais modalidades caíram em desuso em razão da desconfiança que sempre traziam quando eram realizadas.
Deve ser também considerado, que como a agilidade e eficiência serão sempre nortes a serem seguidos, as licitações em formato eletrônico são a regra, e os Municípios terão que se adaptar a esse novo cenário, sendo as licitações presenciais exceções, que deverão sempre ser justificadas.
Pelo prisma dos órgãos da administração pública direta e indireta, que necessitam licitar, a essa altura, já deverão ter elaborado e publicado os regulamentos necessários de Planejamento de contratação, Regulamento para Compras Diretas e Regulamento para aquisições de artigos de luxo, na prática, o que se vê, é que isso ainda não ocorreu na maioria dos municípios.
Ainda, as antigas comissões de licitações deverão ser substituídas pela Comissão de Contratação, devendo se nomear o Agente de Contratação e o Pregoeiro, que cumpram o perfil e critérios definidos pela Lei.
O que dará mais trabalho, aos entes licitadores, será a adequação da legislação municipal e logicamente dos editais, lembrando que pela Nova Lei, a regra é que a habilitação, seja sempre posterior a classificação dos preços, contudo, caso o órgão entenda que a habilitação deve ser antes da proposta, poderá instruir seu processo dessa forma, após a apresentação da justificativa.
Como marca do brasileiro, é normal que seja tudo deixado para a última hora, mesmo faltando poucos dias para a extinção total da Lei nº 8.666/93, vemos licitações sendo publicadas para compras em grandes quantidades, que abarcam a necessidade desse exercício de 2022 e já o ano de 2023, com medo de licitar pela NLLC.
Não obstante, os órgãos licitadores, não podem esquecer que além da Lei de Licitações existem a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal e todas essas deverão ser obedecidas na criação de despesas.
Há grande burburinho no meio público que nos primeiros dias ou meses, poderá ocorrer um apagão de publicação de novas licitações, porque se vê claramente que os municípios, como por exemplo da região de Sorocaba em sua grande, ainda não estão licitando nos moldes da NLLC. Na data de hoje, 14/03/2023, ainda não há pregão publicado pelo Município de Sorocaba usando a nova legislação.
Aqui importa lembrar que o artigo 11 da NLLC, tem foco na gestão ao estabelecer que a alta administração do órgão ou entidade fica responsável pela governança das contratações, devendo implementar procedimentos e estruturas, até mesmo de gestão de riscos e controles internos, com o intuito de avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e seus contratos, afim de promover integridade e confiabilidade nas contratações, com planejamento estratégico observando as leis orçamentárias.
Esse dispositivo expresso da lei, atrai a responsabilização dos gestores públicos por contratações que resultem em má utilização de recursos públicos, seja por sobrepreço, vícios na licitação ou por eventuais falhas, mesmo que não sejam decorrentes diretamente da sua conduta, diante disso, é obvio que está mais do que na hora dos gestores, mais do que simplesmente tomar conhecimento da lei, através da infinidade de cursos à disposição, e efetivamente iniciar, a já tardia implantação das regras da Nova Lei de Licitações evitando assim, interrupção de serviços ou aquisições nos trabalhos da administração pública.
Cíntia Sarti - advogada com mais de 10 anos de experiência em licitações, mestranda em Ciências Políticas pela Fundação Universitária Iberoamericana e diretora da Cima Soluções, empresa de assessoria empresarial com ênfase em licitações e contratos.
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