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STF libera e poupadores podem receber o que perderam com planos econômicos

16 de Junho de 2019 às 08:24

economia IPCA inflação Em relação às cadernetas de poupança, as perdas ocorreram porque seus saldos eram corrigidos por índices inferiores aos da inflação real Crédito da foto: Marcos Santos / USP Imagens

A saga dos poupadores - os que tinham dinheiro na poupança - para recuperar perdas sofridas com os planos econômicos Bresser, Verão e Collor II ganhou um novo capítulo, na série de decisões tomadas em relação aos processos judiciais que reivindicam os valores perdidos. Em abril, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), destravou os processos - já em fase de cumprimento das sentenças - daqueles poupadores que obtiveram, na Justiça, o direito ao recebimento das perdas do plano Collor II.

A decisão reconsidera um entendimento dele próprio. A advogada civilista com ênfase em Direito Bancário, Cecília de Oliveira Crespi, do escritório Ferraz Santos Advogados, de Sorocaba, explica que, em outubro de 2018, Gilmar Mendes havia suspendido o andamento de ações relativas ao  Plano Collor II até 2020, inclusive as que estavam em fases de sentença, tanto as individuais quanto as coletivas.

O objetivo da suspensão foi incentivar possíveis interessados a buscarem pelo acordo homologado pelo STF, agilizando o recebimento dessas diferenças e reduzindo o número de processos em trâmite com esse objetivo. A decisão monocrática não afetava os poupadores que haviam aderido ao acordo homologado no início de 2018 pelo Supremo.

Pelo acordo proposto pelos bancos, o poupador tem a vantagem de receber o valor com rapidez, mas com redução de até 70% do que ele poderia receber se optasse por continuar com o processo individual até a emissão e cumprimento da sentença.

A decisão do ministro Gilmar Mendes reconsidera um entendimento dele próprio. Foto: Evaristo Sa / AFP

O que o ministro fez, explica Cecília, foi revogar a liminar que havia determinado a suspensão de parte das ações, permitindo que tenham prosseguimento os processos que já estejam em fase de liquidação e cumprimento de sentença. E justificou sua decisão na conclusão de que, passados seis meses da liminar concedida em outubro passado, não houve um reflexo significativo no número de poupadores aderindo ao acordo.

A partir da decisão de Gilmar Mendes, informa Cecília, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou entendimento onde, além de concordar com as razões apontadas pelo ministro para revogação da liminar, estendeu seus efeitos a todos os recursos tramitando cujo objeto fosse os expurgos inflacionários de planos econômicos — e não somente o Collor II — e que estejam em fase de liquidação e cumprimento de sentença.

A história

No período entre 1987 e 1991 foram editados diversos planos econômicos na tentativa de estancar a inflação no Brasil, que atingia níveis alarmantes. Muitas dessas medidas envolviam mudança de índices econômicos ou interferência em sua composição.

Em relação às cadernetas de poupança, as perdas ocorreram porque, a cada decretação de plano econômico, sua remuneração acabava sendo alterada e seus saldos eram corrigidos por índices inferiores aos da inflação real. O prejuízo correspondente a essa perda real é o que buscaram recuperar os milhares de poupadores que partiram para a batalha jurídica.

Federação dos bancos não vê problemas na decisão do ministro

Os processos referentes aos planos econômicos seguirão o fluxo normal, segundo informa a Diretoria de Comunicação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Quando perguntada sobre como a Febraban vai se comportar tendo em vista que os tribunais superiores autorizaram o prosseguimento dos cumprimentos de sentenças em relação aos expurgos inflacionários, a instituição respondeu que “não há nenhuma ação prevista por parte da Febraban” e acentuou a previsão de seguir o curso normal dos processos.

Também perguntada se há previsão de quando começam os pagamentos das perdas reivindicadas por poupadores que fizeram cobranças com ações na Justiça, a Febraban deixou claro: “Como dito anteriormente, os processos que seguem na justiça e que foram objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal seguirão seu fluxo normal, inclusive no que diz respeito às datas de pagamento.”

A reportagem perguntou como a Febraban avalia o cenário em que os bancos ficaram como responsáveis pelo pagamento das perdas aos poupadores considerando que os prejuízos foram originados de políticas econômicas de governos que resultaram nas referidas pendências. Eis a resposta: “O acordo referente ás diferenças das poupanças é fruto de um esforço conjunto de diversas entidades (Febraban, Febrapo e Idec), do Banco Central e da Advocacia-Geral da União. Entendemos que ele seja benéfico para todos, poupadores, associações, bancos e para o próprio Poder Judiciário, pois coloca fim a uma longa e indefinida disputa judicial”

Opção pelo acordo requer análise de cada caso, diz advogada

A possibilidade de o poupador aderir ao acordo homologado pelo STF para o recebimento das perdas originadas dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II, decretados nas décadas de 1980 e 1990, continua aberta e à disposição dos interessados. A decisão anunciada pelo ministro Gilmar Mendes em abril não afetou os termos do acordo nem o exercício dessa opção pelos poupadores. Mutirões de atendimento para poupadores interessados no acordo foram realizados recentemente em capitais como Rio de Janeiro e Curitiba.

Segundo análise da advogada Cecília, a opção pelo acordo acaba sendo avaliada por quem, estando enquadrado nos requisitos da minuta homologada pelo STF, prefere não esperar mais ou tem uma necessidade imediata. Antes, o poupador só podia aguardar desfechos judiciais no ritmo de andamento de processos individuais ou coletivos, cujos prazos de conclusão são, no entanto, imprevisíveis.

De acordo com Cecília, “são inúmeras as situações individuais envolvidas no universo dos expurgos inflacionários”. São elas que irão determinar se a adesão ao acordo é uma opção “boa”. Principalmente, considerando a questão das quantias que podem vir a ser descontadas do valor a ser recebido ao final pelo poupador, após a aplicação de eventuais percentuais de dedução. E reforça ser interessante solicitar o auxílio do profissional de advocacia nessa avaliação. Esse profissional poderá alertar para todos os prós e contras na adesão.