Justiça anula cobrança de R$ 216 mil em ISS de condomínio em Sorocaba

Advogado afirma que compradores assumiram obra abandonada por construtora e não poderiam ser considerados prestadores de serviço; decisão ainda pode ser contestada pela prefeitura

Por Caroline Mendes

Luiz Augusto Penteado, advogado responsável pela defesa do condomínio

A Justiça de Sorocaba declarou inexigível uma cobrança de R$ 216.831,33 em ISSQN feita pela prefeitura ao Condomínio do Edifício Barão de Iguatemi Residencial Club. A sentença, proferida em 6 de agosto pelo juiz Cassiano Gomes Zimmermann, da Vara da Fazenda Pública, também determinou o cancelamento do lançamento tributário, da dívida ativa e do protesto decorrente da cobrança.

O condomínio entrou com ação após assumir a conclusão do empreendimento, que havia sido abandonado pela incorporadora responsável. Segundo os autos, os próprios adquirentes passaram a administrar a obra, utilizando recursos dos compradores e contratando empresas e profissionais para executar as etapas necessárias.

A prefeitura sustentou no processo que o condomínio teria administrado um empreendimento de grande porte e contratado profissionais especializados, situação que, na avaliação da administração municipal, caracterizaria a prestação de serviços de construção civil sujeita ao ISS.

A Justiça, porém, entendeu que não houve prestação de serviço pelo condomínio. Na sentença, o magistrado destacou que o condomínio não explorou atividade de construção civil no mercado, não recebeu remuneração pela conclusão da obra e não administrou patrimônio de terceiros.

Responsável pela defesa do condomínio na ação o advogado especialista em Direito Imobiliário, Luiz Augusto Penteado, explica que a cobrança ocorreu porque a prefeitura teria interpretado a situação como semelhante à de empreendimentos construídos a preço de custo, nos quais uma construtora efetivamente presta serviço aos adquirentes. "No caso em questão não, foram os próprios adquirentes que assumiram a conclusão das obras abandonadas pela Construtora La Rioja. Logo, não há que se falar em prestação de serviços", afirmou.

Segundo ele, o principal argumento apresentado no processo foi a ausência do fato gerador do imposto. "O ISS incide sobre a prestação onerosa de serviço de alguém para outra pessoa — pressupõe duas partes e pressupõe remuneração. Nada disso existiu no caso em questão", explicou.

O advogado ressalta que o condomínio não vendeu serviços de construção, mas contratou empresas para executar a obra. "Prestador é quem faz e recebe. Tomador é quem contrata e paga. O condomínio estava do lado de quem paga — era o cliente", disse.

Impacto em outros condomínios

Embora a decisão seja restrita ao caso analisado e ainda possa ser contestada, o advogado avalia que ela pode ajudar outros condomínios que passaram por situações semelhantes.

De acordo com Penteado, existem na região de Sorocaba empreendimentos que tiveram obras interrompidas por construtoras ou incorporadoras e posteriormente foram assumidos pelos próprios compradores. Entre os exemplos citados estão empreendimentos relacionados às construtoras La Rioja e CRB.

O advogado, no entanto, ressalta que a decisão ainda é de primeira instância e não cria uma obrigação para outros processos. "Ela resolve este caso e não obriga nenhum outro juiz. Não é súmula nem precedente vinculante", afirmou.

A Prefeitura de Sorocaba pode recorrer da sentença por meio de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Até o fechamento desta matéria, a administração municipal não havia se manifestado sobre a decisão nem informado se pretende recorrer. O espaço segue aberto.