Invadir propriedade é crime
A fronteira entre reivindicação social e afronta ao Estado de Direito é tênue e, quando ultrapassada, coloca em risco não apenas a propriedade privada, mas também a própria ideia de ordem jurídica que sustenta a convivência em sociedade. O episódio ocorrido sábado em Sorocaba, no qual um grupo feminista organizado invadiu um imóvel privado sob a justificativa de promover uma “ocupação”, como forma de denunciar a violência enfrentada por mulheres, reacende um debate que o Brasil insiste em tratar com ambiguidades perigosas, justamente em razão de que a invasão de propriedade é um ato violento.
Os responsáveis pela ação alegam que o imóvel não estaria cumprindo sua função social, argumento frequentemente utilizado por movimentos que defendem a destinação de áreas urbanas ou rurais consideradas ociosas para moradia ou outras finalidades coletivas. A Constituição Federal, de fato, estabelece que a propriedade deve atender a uma função social.
Contudo, a Constituição não autoriza — e nunca autorizou — é que cidadãos ou grupos organizados se coloquem acima da lei para decidir, por conta própria, quando e como esse princípio deve ser aplicado. Portanto, que fique claro: a Constituição Federal brasileira de 1988 não protege a invasão ou ocupação de propriedade privada, garantindo, pelo contrário, o direito de propriedade como fundamental (Art. 5º, XXII). A ocupação irregular é considerada esbulho possessório (perda da posse de um bem (móvel ou imóvel) por ato injusto de terceiro, que apropria-se do objeto contra a vontade do possuidor legítimo), permitindo ao proprietário a reintegração de posse. Há consequência penal, pois é crime (art. 161 do Código Penal), punido com detenção de 1 a 6 meses e multa, especialmente se houver violência ou concurso de pessoas. A lei também prevê sanções administrativas a invasores.
Há um outro agravante que deve ser observado pelas autoridades. Sorocaba possui legislações, tanto ordinárias quanto decretos específicos, que regulamentam a lotação máxima e o fluxo de pessoas em ambientes fechados para garantir a segurança e a saúde pública. O que se vê na invasão é um grande fluxo de pessoas que entram e saem do imóvel a toda a hora e outras que estão literalmente acampadas no local, o que leva, inclusive insegurança à vizinhança, devido a hostilização a qualquer pessoa “estranha” aos invasores organizados, inclusive, jornalistas.
Quando indivíduos invadem um imóvel sem autorização judicial, o que ocorre, na prática, é a substituição do Estado por um tribunal improvisado, formado por quem se julga detentor da razão moral. Esse caminho é profundamente perigoso. Se cada grupo decidir interpretar a Constituição segundo seus próprios interesses e agir diretamente para “corrigir” aquilo que considera injusto, abre-se uma porta para a anarquia jurídica. E fica ainda mais temerário quando autoridades constituídas apoiam essa iniciativa e não conseguem enxergar problema nisso. Quando um vereador(a), por exemplo, estimula, apoia ou participa de atos irregulares, como a invasão de uma propriedade privada, ele(a) assume riscos políticos, administrativos e criminais. Sobre isso não prospera nenhuma dúvida.
A função social da propriedade não é um conceito vago que pode ser aplicado por militantes ou organizações por meio da força ou da ocupação. Ela é um princípio jurídico que depende de análise técnica, procedimentos administrativos e decisões judiciais. Municípios possuem instrumentos legais para lidar com eventuais imóveis abandonados ou subutilizados, como notificações, aplicação de IPTU progressivo, desapropriações ou destinação para habitação social. Nada disso, porém, passa pela legitimação de invasões.
Quando um grupo entra em um imóvel privado sem autorização, independentemente da narrativa que utilize, o ato se enquadra, juridicamente, como esbulho ou invasão de propriedade. O Código Penal e a legislação civil são claros quanto a isso. O que diferencia uma democracia de uma sociedade dominada pela lei do mais forte é justamente o respeito às instituições encarregadas de resolver conflitos.
Há também um efeito colateral grave nesse tipo de episódio: a insegurança jurídica. Investidores, proprietários e cidadãos comuns passam a questionar se seus direitos serão realmente protegidos pelo Estado. A propriedade privada não é apenas um direito individual; ela é um dos pilares do funcionamento da economia, da geração de empregos e da própria estabilidade social. Quando esse direito é relativizado de forma arbitrária, todos perdem.
O que ocorreu em Sorocaba expõe, mais uma vez, a necessidade de clareza institucional. Se o imóvel de fato não cumpre sua função social, cabe ao poder público apurar e aplicar os instrumentos previstos na legislação. Caso contrário, abre-se um precedente perigoso: o de que qualquer grupo organizado pode simplesmente ocupar propriedades privadas sob a justificativa de fazer justiça social.
Em uma democracia madura, direitos e deveres caminham juntos. A função social da propriedade é um princípio legítimo, mas ela não pode ser invocada como salvo-conduto para invasões. Quando a lei deixa de ser o parâmetro comum e passa a ser substituída pela ação direta de grupos organizados, o que se instala não é justiça social, é a erosão silenciosa do Estado de Direito.