AGU atualiza regras de acordo de não persecução civil por improbidade

Por Cruzeiro do Sul

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, na segunda-feira, 28 de julho, a Portaria Normativa 186 de 25 de julho de 2025, que atualiza a regulamentação, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, para a celebração de acordo de não persecução civil em matéria de improbidade administrativa, com a finalidade de impedir o início de uma ação civil pública.

A nova portaria substitui regramento da AGU editado em 2021 (Portaria Normativa AGU 18/2021) que ficou desatualizado após a edição da Lei 14.320/2021, que promoveu alterações na LIA — Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) —, e das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7.042 e 7.043, que restabeleceram a legitimidade da AGU para a celebração dos acordos.

A edição da Portaria 186, de 25 de julho de 2025 foi necessária para incorporar inovações da Lei 14.320/2021, com a exigência do integral ressarcimento do dano para a celebração do acordo de não persecução, além da previsão da necessidade de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

O aperfeiçoamento da regulamentação vai conferir mais eficiência na busca pela reparação dos danos ao patrimônio público, além de reduzir a litigiosidade e contribuir para evitar a prescrição dos casos ao dar mais agilidade aos processos por improbidade administrativa. Na opinião do escritório Mattos Filho, a iniciativa busca fortalecer a atuação consensual do Estado na responsabilização por atos de improbidade administrativa, promovendo maior segurança jurídica, celeridade processual e efetividade na proteção do patrimônio público.

Segundo o Portal Migalhas — especializado em notícias e artigos jurídicos — a nova portaria traz mudanças substanciais na forma e no conteúdo dos acordos. A começar pela natureza do acordo: se antes o acordo de não persecução civil (ANPC) era obrigatoriamente sancionatório e deveria prever ao menos uma penalidade do art. 12 da LIA, agora essa exigência é flexibilizada.

A nova norma permite que o acordo tenha caráter apenas reparatório, desde que garantido o ressarcimento integral do dano e justificada a opção no interesse público.

A colaboração ampla, antes exigida em muitos casos como condição do acordo, passa a ser facultativa, podendo ser incluída como cláusula adicional, e não como requisito obrigatório.

Houve também expansão das cláusulas facultativas: o novo texto contempla, por exemplo, a adoção de programas de integridade, aplicação de medidas de compliance, exigência de garantias reais e obrigações funcionais como exoneração e renúncia a cargo eletivo.

A proposta é compatibilizar o acordo com boas práticas administrativas e com a efetiva responsabilização proporcional dos envolvidos.

Outro ponto de destaque é a homologação judicial: na normativa de 2021, ela era exigida apenas quando houvesse risco de prescrição. Agora, ela passa a ser sempre obrigatória, independentemente da fase processual, antes, durante ou até mesmo na fase de cumprimento de sentença.

O novo texto também aumenta de três para cinco anos o prazo de impedimento para celebração de novo ANPC em caso de descumprimento, e fixa parâmetros claros de multa: de 5% a 10% da sanção prevista na LIA quando não houver rescisão, e de 10% a 20% nos casos em que o descumprimento levar à rescisão do acordo.

Além disso, o uso de documentos apresentados nas tratativas também sofreu alteração. A portaria de 2025 reforça que esses documentos não poderão ser utilizados para responsabilização caso o acordo não seja firmado, salvo se a administração tiver acesso independente às informações.

Por fim, o novo texto normativo reforça o caráter executivo do acordo (nos termos do CPC) e prevê a publicidade do instrumento após sua assinatura, alinhando-se a princípios de transparência e segurança jurídica.

O ANPC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Trata-se de um instrumento negocial que permite a resolução consensual de demandas cíveis por atos de improbidade administrativa, com o objetivo de promover a responsabilização eficiente, o ressarcimento ao erário e a prevenção de novas condutas ilícitas.

Posteriormente, a figura do ANPC foi expressamente incorporada à Lei de Improbidade Administrativa por meio da Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei nº 8.429/1992. Essa reforma consolidou o ANPC como mecanismo legítimo e estruturado para promover soluções consensuais, alinhadas aos princípios do direito administrativo sancionador e ao interesse público.

Nos termos da portaria, a celebração do ANPC é de competência da PGU e PGF, sendo admitida a delegação, e pode ser firmada com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.