Novos critérios para a prisão preventiva

Por Cruzeiro do Sul

 

No Brasil, a prisão preventiva é uma medida cautelar decretada por autoridade judicial, durante um inquérito policial ou um processo criminal, para garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência de crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, ou quando descumprida obrigação imposta por outra medida cautelar e desde que o crime investigado seja doloso, punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, que o agente tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

Mas vem mudança por aí. O Projeto de Lei 226/24, que define novos critérios para a decretação de prisão preventiva e da conversão da prisão em flagrante em preventiva, já foi aprovado no Senado, e agora tramita na Câmara dos Deputados, prevê, também, a coleta de material genético de criminosos presos em flagrante por crimes violentos.

Hoje, o Código de Processo Penal permite a prisão preventiva com base no risco que o detido pode oferecer. A proposta inova ao definir quatro critérios que deverão ser considerados pelo juiz para avaliar a periculosidade da pessoa detida. São eles: o modo de agir, com premeditação ou uso frequente de violência ou grave ameaça; a participação em organização criminosa; a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou a possibilidade de repetição de crimes, em vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Esses critérios são alternativos e não cumulativos — bastará a presença de um deles para justificar a prisão preventiva. Além disso, não será possível decretar prisão preventiva com base na “gravidade abstrata do delito”, o risco oferecido à sociedade deve ser demonstrado concretamente.

O texto em análise na Câmara define critérios para orientar os juízes nas audiências de custódia — que analisa a legalidade da prisão em flagrante —, quando pode haver a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Os novos critérios deverão ajudar o juiz a decidir mais rapidamente sobre a prisão preventiva e afastar questionamentos sobre a aplicação desse tipo de prisão.

O que se pretende é evitar a concessão de liberdade a criminosos perigosos para a sociedade. São seis os critérios que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais; a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça; o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; o agente ter praticado a infração penal durante inquérito ou ação penal; o acusado ter fugido ou apresentar perigo de fuga; o acusado oferecer perigo de perturbação do inquérito ou da instrução criminal, ou perigo para a coleta de provas.

Outra medida prevista no projeto permite a coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético de presos em flagrante pelos seguintes delitos: crime praticado com violência ou grave ameaça, crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável, e participação em organização criminosa. O Ministério Público ou o delegado do inquérito deverá requerer ao juiz a coleta e o armazenamento do perfil genético do preso. A coleta de material biológico deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou em até 10 dias após a audiência, por agente público treinado.

A direção da Câmara dos Deputados providencia a distribuição do Projeto de Lei a comissões que tratem dessa temática para ampla discussão e tomada de decisões para, então, virar lei.