Sobre o judiciário e chimpanzés

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É no mínimo inusitada a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) na ação em que entidades pedem que o chimpanzé Black, do Parque Zoológico Municipal Quinzinho de Barros, vá para o Santuário de Grandes Primatas. O relator Miguel Petroni Junior, acompanhado dos demais Desembargadores da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, entendeu que o santuário seria o ambiente mais adequado ao Black, determinando sua transferência. A decisão é liminar.

Ora, primeiramente, a decisão de manter um zoológico na cidade e de ter lá um chimpanzé, dentre tantas outras espécies, é algo que só cabe ao Poder Municipal, trata-se de um juízo de oportunidade e conveniência, fora do alcance das decisões judiciais, isto em razão da separação dos poderes, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. O Black, como tudo o que está no zoo é um bem público e não pode, sem mais nem menos, ser transferido à posse de um particular.

O TJ nem mesmo fixou regras e obrigações ao santuário para a guarda do Black. Simplesmente determinou a entrega do animal sem qualquer contrapartida, seja na forma de prestação de contas, seja como obrigação de manter uma alimentação saudável, receber a fiscalização de veterinários e biólogos do zoo, seja estabelecendo expressamente a proibição de realizar experimentos científicos com o Black, fato do qual já foi acusado no passado esse santuário.

Mais grave ainda é que uma decisão liminar, pelo Código de Processo Civil, exige que haja uma urgência na concessão do provimento jurisdicional. O Black está há mais de 40 anos no Zoológico de Sorocaba, não havendo qualquer relato de negligência ou de maus tratos. O Tribunal poderia ter determinado a restrição da exposição do Black ao público e até mesmo que o próprio santuário cedesse um de seus chimpanzés para a companhia do Black no zoológico, já que são esses os seus argumentos. Aí sim teria demonstrado respeito e cuidado com o animal. WAGNER ALEXANDRE CORRÊA

RESPOSTA: O Tribunal de Justiça de São Paulo não se manifesta sobre teor de decisões em razão de vedação legal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art.36: É vedado ao magistrado: III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério). - ASSESSORIA DE IMPRENSA.