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Do Leitor

Aumento do IPTU

10 de Novembro de 2022 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
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Sr. Editor,
O IPTU pode ter um acréscimo de mais de 60% de um ano para o outro, por alegação de valorização do imóvel, ainda que esse imóvel seja o mesmo de 2021 e 2022?
Se o Prefeito resolve valorizar meu imóvel, eu tenho que aceitar e ponto final, mesmo sabendo que o objetivo seja somente aumentar a arrecadação do município, sem sequer se importar com o contribuinte que será prejudicado?
O que aconteceu de fato foi que: após aprovada a legalização do imóvel, no ano de 2021, pagamos o IPTU referente a esse ano. Para o ano de 2022, realizaram um cálculo em que acrescentaram a 9,28 m² da área construída, não sei como chegaram a esse resultado, somente recebi o carnê com o acréscimo de mais de 60%.
O acréscimo esperado era o de 6%, como o da maioria dos contribuintes da cidade, inclusive de alguns vizinhos.
Aguardo o esclarecimento sobre os fatos citados acima.
SIDNEI ANDRADE

 

Resposta: A Prefeitura de Sorocaba agradece o contato do leitor sr. Sidnei de Andrade e informa que, considerando as informações incluídas no Cadastro Imobiliário Fiscal de Sorocaba, no ano de 2021, a base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) foi readequada, de acordo com as novas informações imputadas no sistema para o exercício seguinte (2022), sendo que o principal motivo para a alteração do imposto foi a mudança da categoria da construção de 3 para 5, conforme a Tabela de Características de Construções e, também, conforme informado ao contribuinte, por meio do Processo Administrativo nº 3.271-8/2022.
Neste caso, verificou-se que houve a legalização da área construída no ano de 2021, por meio do Processo Administrativo nº 11.388-9/1994, passando o imóvel a constar com 384,78 m². Assim, houve o enquadramento da construção para a categoria 5, efetuado conforme as informações prestadas por um fiscal desta Prefeitura, de acordo com a Tabela de Características de Construções constante no Decreto nº 7.843, de 20 de dezembro de 1991. Ambos podem ser consultados on-line, pelo portal da Prefeitura, no link: sorocaba.sp.gov.br.
O IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel, de acordo com o artigo 7°, da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, sendo que o valor venal varia conforme as características do imóvel (área do terreno, testada, área construída, tipo e categoria da construção), conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.843, de 20 de dezembro de 1991. Assim, tendo ocorrido alterações nessas características do imóvel, o IPTU também sofrerá alteração.
Mais uma vez, agradecemos ao sr. Sidnei pelo contato. Pode sempre contar com esta Prefeitura, trabalhando diariamente em benefício da população.
PREFEITURA DE SOROCABA