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Suicídio: aprovamos um novo regramento penal para auxiliar no combate a este problema

09 de Novembro de 2019 às 00:01

Suicídio: aprovamos um novo regramento penal para auxiliar no combate a este problema Crédito da foto: Divulgação

Guilherme Derrite

O suicídio é uma das principais causas de mortes na sociedade contemporânea: os dados estatísticos evidenciam uma verdadeira “epidemia”, cujas consequências humanitárias são absolutamente relevantes. Dados oficiais do Ministério da Saúde apontam 106.374 mortes por suicídio no Brasil entre os anos de 2007 e 2016, uma taxa de 5,8 suicídios para cada 100 mil habitantes. Alarmante!

Infelizmente, o Direito Penal não trazia o adequado tratamento para a conduta criminosa de induzir (gerar, criar a ideia) ou instigar (fortalecer, incentivar a ideia) uma pessoa a suicidar-se. Na mesma linha, também punia inadequadamente quem prestava auxílio material para que outrem cometesse o suicídio.

Pelo regramento inadequado em tela, para que alguém fosse responsabilizado penalmente por praticar o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, previsto do artigo 122, do Código Penal, era necessário que ocorresse o resultado morte da vítima ou que esta ficasse lesionada gravemente. E isto era um grande problema, pois, em verdade, tratava-se de uma proteção estatal deveras insuficiente e perniciosa do ponto de vista social.

E é por isso que, pautados nesta relevante problemática, no último dia 29 de outubro de 2019, conseguimos aprovar no Congresso Nacional um Projeto de Lei, do qual tenho a honra de ser um dos autores, o qual alterou radicalmente estas prescrições acima. Foi com a especial atenção a esta distorção legal que propusemos uma alteração no artigo 122, do Código Penal.

Agora, tendo em vista que o nosso Projeto de Lei n° 4.930, de 2019, o qual passou a integrar a redação final da Proposição nº 8.833, de 2017, foi aprovado, as condutas delinquentes, altamente reprováveis e perniciosas para a vida em sociedade de (i) Instigar (que se traduz em reforçar o propósito suicida preexistente), de (ii) Induzir (que significa incutir na mente alheia a ideia do suicídio, até então inexistente) e de (iii) Auxiliar (que é concorrer materialmente para a prática do suicídio, como entregar a arma, por exemplo), passarão a ser punidas independentemente da consolidação de qualquer resultado nefasto.

Esta é uma importante inovação jurídica, e que melhor protegerá a nossa sociedade, em especial as pessoas em situação de vulnerabilidade emocional.

Outra inovação relevante é que, a partir da promulgação desta inovação legislativa que propusemos, a pena será duplicada se a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Assim protegeremos mais adequadamente as nossas crianças e adolescentes. A pena também será aumentada se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, e esta será uma forma de evitar que novos casos de jogos virtuais destinados a instigar o suicídio ocorram no Brasil.

O suicídio é um tema muito sensível para a nossa sociedade, e, por isso, idealizamos esta reforma na legislação penal, prevendo um sancionamento mais rigoroso para as condutas infaustas em tela.

Portanto, como bombeiro que fui por muitos anos, e eternamente serei, tenho a alegria de informar que, com esta alteração no Código Penal, o Estado passará a atuar mais eficazmente perante a prevenção da ocorrência de mortes desnecessárias e, por vezes, evitáveis, que é um dos maiores males que a sociedade brasileira enfrenta atualmente.

Guilherme Derrite é deputado federal, capitão da Polícia Militar e bacharel em Direito e em Ciências Policiais.