Buscar no Cruzeiro

Buscar

Pensão por morte

30 de Agosto de 2018 às 08:47

O benefício previdenciário Pensão por Morte é tratado pelo legislador como risco social e está previsto no artigo 201 da Constituição Federal de 1988, é destinada aos dependentes do segurado do INSS, tem por finalidade substituir a remuneração do falecido para a manutenção de sua família.

Da edição da Lei benefícios nº 8.213/91 até a presente, várias foram as alterações realizadas, conforme se observa pela Lei nº. 9.032, de 28/4/1995; na Lei nº. 9.528, de 10/12/1997; na Lei nº. 12.470, de 31/08/ 2011, e, na última alteração efetuada pela Medida Provisória nº. 664/2014 convertida em Lei nº. 13.135, de 17/06/2015.

Pois bem, tem-se que, dentre as alterações trazidas pela MP convertida na Lei nº. 13.135, de 17/06/2015, afrontando diretamente a Constituição Federal, merece destaque a exigência de dois anos de Casamento ou União Estável para o recebimento do benefício Pensão por Morte, ou seja, caso o(a) dependente não tenha dois anos de Casamento ou União Estável com o(a) segurado(a) instituidor(a), o benefício será concedido por apenas quatro meses, exigência esta que fere diretamente a instituição Família, defendida pelo Legislador em nossa Constituição Federal.

A inconstitucionalidade da Medida Provisória supracitada ocorreu tanto no aspecto formal como material. Quanto a forma exige-se a relevância e urgência, situações estas que não se encontraram presentes na exposição de motivos na Medida Provisória em comento.

No tocante à inconstitucionalidade material, dentre os princípios constitucionais violados encontra-se presente o princípio da Isonomia, situação esta caracterizada quando dispensado tratamento diferenciado a pessoas iguais (imposição de restrição de direito a pessoas que se encontram na mesma situação jurídica), pessoas casadas ou vivendo em união estável, situação em que a MP convertida em Lei, reconhece o instituto “família”, única e exclusivamente, quando os cônjuges estiverem casados ou em união estável há dois anos, somente nesta situação fará jus ao recebimento do benefício Pensão por Morte.

Vale lembrar que a CF/88, tida como constituição cidadã, em seu art. 226, reconhece a família como base da sociedade, dispensando proteção especial, bem como, reconhece o casamento e a união estável como entidade familiar, não fazendo qualquer exigência no tocante a período em que as pessoas devam permanecer casadas ou em união estável para que tais institutos sejam considerados.

No mesmo sentindo, entende-se que a exigência de um período mínimo de dois anos de casamento ou união estável para a concessão da Pensão por Morte afronta diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, vez que as famílias que não tiverem o período mínimo exigido até a data do óbito não terão direito ao recebimento do benefício, consequentemente, estarão impedidas de levar uma vida digna. Vale lembrar que, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental previsto no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988, contempla as condições mínimas necessárias, devendo o Estado garantir o bem estar de todos.

Tem-se ainda que, de igual forma, restou violado o princípio da Vedação do retrocesso social, na medida em que a Pensão por Morte está inserida como direito social, conforme disposto no art.6º da CF/1988 e introduzido no título “Direitos e Garantias Fundamentais”, garantias estas conquistadas ao longo da história, consequentemente, admitir a supressão desses direitos sociais já materializados configura-se violação não só ao instituto “Família”, como também aos princípios constitucionais.

Claudia Killian é advogada especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho, inscrita na OAB Sorocaba