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Ganhos de Capital - Isenção na desapropriação de imóvel de pessoa física

11 de Outubro de 2018 às 08:26

É visível que a cada dia o ramo imobiliário mostra-se com uma forma interessante de investimento para as pessoas em gerais, tanto as pessoas jurídicas (empresas) como para as pessoas físicas, que investem seus valores na aquisição de um bem imóvel para viver de sua renda (através de aluguel ou do ganho na compra e na venda). Contudo, ao adquirir um imóvel podemos nos deparar com algumas situações que podem prejudicar o nosso patrimônio, que nos levam a perder este bem, sendo uma destas situações a Desapropriação.

Entende-se por Desapropriação quando temos que ceder, obrigatoriamente, ao domínio público, uma propriedade pertencente a um particular, mediante uma justa indenização paga por ele.

Ou seja, o Poder Público, dotado de sua superioridade e do poder de retirar bens dos particulares pelo bem da população em geral, por entender que o imóvel possui utilidade pública/interesse social, toma para si, de forma forçosa, a propriedade que pertence a um particular sendo, no caso deste artigo, a propriedade de uma pessoa física.

Pois bem, ocorre que, nos casos em que uma pessoa física passa a propriedade de um bem imóvel para outra pessoa, esta estará sujeita a tributação do Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

Entende-se por Ganho de Capital, a diferença positiva entre o valor de aquisição, ou seja, o preço pago pelo bem imóvel no momento da compra e que consta na Declaração do Imposto de Renda, e o valor de venda do imóvel constante no contrato entre as partes.

Portanto, se o Estado (ou o Poder Público) toma da pessoa física a sua propriedade, ocasionando uma cessão de bem imóvel da pessoa para o Estado, haverá tributação do Ganho de Capital?

Apesar de termos um posicionamento há um bom tempo, há alguns anos a Receita Federal cobrava sim o Imposto de Renda nessas operações!

Apenas após um longo período de dúvidas, o fisco federal, através do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), editou a Súmula n° 42, que possui como conteúdo:

“Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação”.

A decisão do CARF foi pautada no artigo 43, inciso I e inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), onde traz a definição do Imposto sobre a Renda, ou seja, o IR incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza assim entendidos os aumentos de patrimônio, que decorrem de algo preexistente, como por um exemplo, o ganho de capital na venda de um imóvel.

Ocorre que, da simples análise da desapropriação, verificamos que não ocorre o ato de alienação e com isso, não há o que se falar em ganho de capital. A justa e prévia indenização em dinheiro, prevista na Constituição Federal, serve apenas para recompor o patrimônio da pessoa física que foi reduzido pelo poder público.

Inclusive, a Lei Básica da Desapropriação (Decreto-lei n° 3.365/41) traz que “na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário”.

Por fim, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) nº 105/2014 com o mesmo entendimento de que tal rendimento não é considerado tributável pelo imposto de renda.

Em conclusão, podemos afirmar que a justa indenização paga pelo poder público em razão da desapropriação de imóvel, seja ele rural ou urbano, possui como objetivo principal a recomposição do patrimônio da pessoa física que teve seu imóvel desapropriado e não como uma compra e venda comum, não incidindo sobre este o Imposto de Renda, sendo tal rendimento isento.

Samira Rodrigues é advogada inscrita na OAB Sorocaba.