Mitos e verdades sobre ICMS, IPI E IPVA para pessoas com deficiência
É possível ingressar com ação judicial para ter o reconhecimento da isenção anterior
Após a promulgação da Lei 17.293/2020, que modificou os critérios de concessão de isenção do IPVA e ICMS para pessoas com deficiência no Estado de São Paulo, muitas dúvidas ficaram para quem já tinha comprado o veículo sob a vigência da lei anterior.
O fato é que houve alterações na venda do veículo e para concessão do IPVA. O tempo para venda do veículo passou a ser de quatro anos, ao invés de dois anos como era anteriormente.
Esse benefício que foi concedido com base no Convênio ICMS n.º 38/2012, que previa que o benefício poderia ser utilizado uma única vez no período de dois anos, foi alterado para quatro anos.
A dúvida surge quanto a possibilidade de venda do veículo antes do prazo de quatro anos. É possível? Sim, desde que você recolha integralmente o imposto que foi anteriormente concedido.
Entretanto, é possível ingressar com ação judicial para ter o reconhecimento da isenção anterior, e assim efetuar a venda, desde que cumprido o prazo de dois anos, para que não seja necessário o recolhimento da diferença do imposto do ICMS.
Cerca de 80% das pessoas com deficiência perderam o benefício, tendo que procurar advogados para rever seu direito.
Ainda que a isenção seja uma liberalidade de cada governo, o fato é que impende reconhecer que se a isenção é concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, não se mostra possível que seja posteriormente revogada ou modificada, encerrando o direito adquirido do contribuinte.
E se meu carro foi furtado? Como fica o recolhimento desses impostos?
Caso você tenha seu veículo furtado ou roubado, terá que recolher integralmente os impostos de ICMS e IPI.
E se caso o beneficiário da isenção falecer? Como fica? Caso o titular da isenção venha a óbito, terá que ser feito o recolhimento integral do IPI e continuará isento do ICMS.
E se eu bater o carro e tiver perda total? Caso ocorra a baixa como sucata, terá que recolher IPI e não recolhe ICMS.
Já o IPVA, caso ocorra alguma dessas hipóteses acima elencadas, deverá ser pago proporcional aos meses faltantes do ano.
A nova lei trouxe também alteração na concessão da isenção do IPVA, sendo que as pessoas com deficiência deverão se recadastrar para continuar com o benefício. Além disso, dependendo da patologia, terá que ser feita uma nova perícia junto ao IMESC, em período ainda a ser definido pelo Governo do Estado de São Paulo.
Para essa nova concessão da isenção serão consideradas as patologias moderadas, graves e gravíssimas.
Todas essas informações são de âmbito administrativo, possibilitando que, caso você já tenha sido beneficiário de isenção anteriormente à nova lei e precisa, por algum motivo, por exemplo, vender seu veículo antes dos quatro anos, possa procurar por um advogado de sua confiança para ver se é viável ingressar com alguma medida judicial e, assim, não recolher o tributo.
Marina Elaine Pereira é advogada pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário e especialista em Compliance. Também é membro da Comissão Estadual de Direito Médico e Saúde da OAB/SP e da Comissão de Direito Médico da Unaccam. Foi ouvidora geral de Sorocaba e secretária municipal de Saúde