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Uma área mais adequada - II

Artigo escrito por Marcelo Augusto Paiva Pereira

27 de Novembro de 2021 às 00:01
Cruzeiro do Sul [email protected]
Marcelo Augusto Paiva Pereira.
Marcelo Augusto Paiva Pereira. (Crédito: Arquivo Pessoal )

 

Aos 17 de novembro o prefeito municipal de Sorocaba anunciou a área escolhida para a implantação do projeto da nova rodoviária, próxima do Km 106 da rodovia Raposo Tavares, do Hospital Regional e da Arena Multiuso. Conforme matéria publicada por este jornal, possui 230 mil metros quadrados e serviram de supedâneo critérios técnicos. Cabem comentários que abaixo seguem.

A área escolhida pertence ao poder público municipal, desonera-o de desapropriações e está afastada de áreas urbanas consolidadas. Em relação à urbanização, poucas são as construções no entorno (como são a Arena Multiuso e o Hospital Regional) e permite a implantação de outros projetos (como é exemplo o do mini terminal urbano conexo ao da rodoviária), no afã de aprimorar a mobilidade do entorno e conectar várias regiões da cidade ao local.

Outros critérios, porém, devem ser examinados: se há rodovias intermunicipais no município, se assim são as empresas que saem e transitam por Sorocaba, o trânsito delas por estas rodovias e a consulta aos usuários, inclusive aos que dependem de transporte público.

Em relação às rodovias intermunicipais, a Raposo Tavares (SP-270) tem início na zona oeste do município de São Paulo e termina em Presidente Epitácio, na divisa com o Estado do Mato Grosso do Sul. A Castelo Branco (SP-280) tem início no município de São Paulo e termina entre Santa Cruz do Rio Pardo e Espírito Santo do Turvo, no Estado de São Paulo.

Ambas atravessam o município de Sorocaba além de outros, o que tornam intermunicipais várias (senão todas) das empresas de transporte rodoviário que saem e passam por Sorocaba. As rodovias utilizadas por estas empresas dependem de concessão dada a cada e regulada pelo Departamento Estadual de Rodagem (decreto-lei 16.546/1946, art. 2º, “d”, com vigência restabelecida pela lei 13.982/2010, art. 1º, IV) e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (lei nº 10.233/2001, art. 22, III).

A área escolhida se encontra tutelada pela lei municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 (Plano Diretor Estratégico do Município - PDE), nos arts. 9º, 19 e 26, que tratam da área de moderada restrição à ocupação, zona residencial 2 e corredor de comércio e serviços 2, respectivamente. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (Rivi) são obrigatórios, sob o fundamento dos arts. 43 e 44, I, do mencionado diploma legal.

A propriedade de natureza pública, a desnecessidade de desapropriações, o afastamento de áreas urbanas consolidadas, a oportunidade de realizar conexões intermodais, a de desenhar o espaço urbano mais adequado ao entorno e à mobilidade e a proximidade de rodovias intermunicipais servem de suporte justificante à escolha da aludida área. Quanto a estes e aos critérios a serem examinados, cabe à população se manifestar no interesse público pertinente e tutelado pela administração pública do município. Nada a mais.

Marcelo Augusto Paiva Pereira é arquiteto e urbanista.