Divórcios na pandemia e os regimes de casamento no Brasil

Artigo escrito por Marina Elaine Pereira

Por Cruzeiro do Sul

Marina Elaine Pereira.

No ano de 2020 foram registrados 43.800 processos de divórcio no Brasil. No segundo semestre de 2020 foi contabilizado o maior número, com um aumento de 54%. Neste ano, de janeiro a maio, houve um aumento de 26,9%, com relação ao mesmo período do ano passado, totalizando 29.985 separações em 2021.

Isso ocorreu, dentre vários fatores, em razão da convivência e do confinamento. Antes, tínhamos muitos casamentos por conveniência ou de fachada. O casal, na realidade, era formado por colegas de quarto e de despesas, pois passavam a maior parte do tempo no trabalho. Com a pandemia, o cenário mudou, e o mesmo ambiente foi compartilhado pelos casais o tempo todo.

Dizem que se o seu casamento superou a pandemia, tem grandes chances de durar para sempre. Mas e se não durar? O que fazer?

Hoje, no nosso ordenamento jurídico, é permitido o divórcio direto em razão de uma alteração na lei que ocorreu em 2009. Antes, tinha que ser feito o pedido de separação judicial e provar que o casal estava separado de corpos, e então, somente após um ano da separação no papel, poderia ser pedido o divórcio.

Ou, poderia se esperar dois anos da separação de corpos e pedir o divórcio direto, sendo que dependia de provas desse lapso temporal, muitas vezes feito por testemunhas.

Hoje não é mais necessário tudo isso. Basta que o casal não tenha mais interesse em manter o vínculo conjugal e queira se separar.

Atualmente também, existe a possibilidade de se fazer o divórcio judicial e o extrajudicial.

O divórcio extrajudicial é feito no Cartório, de escolha do casal, mas ainda assim depende da participação de um advogado.

Se houver filhos, é obrigatório o divórcio judicial, que tem duas modalidades: a consensual e a litigiosa.

Na consensual, o casal decide a divisão dos bens, guarda e pensão, bem como as visitas. Nessa modalidade também é permitido permanecer com o sobrenome do ex-cônjuge, caso a esposa queira.

Já na litigiosa, o juiz irá decidir as questões controversas e que não foram objeto de acordo entre o casal. Para isso, vai se depender do regime de casamento do casal.

O regime usual no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Esse regime é o obrigatório após 1977.

Antes, o regime obrigatório era da comunhão universal de bens, no qual todos os bens adquiridos antes e após o casamento era partilhado entre o casal.

No regime de comunhão parcial que prevalece no nosso País, tudo que for adquirido após o casamento deve ser partilhado após o rompimento da relação conjugal. E ainda que a esposa não possua renda econômica, o entendimento jurisprudencial é que deve haver a divisão, em razão dela ter contribuído com os afazeres domésticos e dos cuidados com os filhos, no caso.

Além desse regime, há no nosso ordenamento o regime da separação obrigatória e o da participação final nos aquestos.

Importante esclarecer que há situações excepcionais, expressamente contempladas no texto legal, no qual o legislador impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do disposto no Artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.

Para mais esclarecimentos, procure um advogado de sua confiança. Lembrando que o divórcio deve ser muito bem elaborado, e sempre feito por um advogado, para que não traga problemas futuros.

Como diz a famosa frase: Você conhecerá de verdade seu ex-cônjuge quando ocorrer o divórcio.

Marina Elaine Pereira é advogada pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário, especialista em Compliance, membro da Comissão Estadual de Direito Médico e Saúde da OAB/SP. Foi ouvidora geral do Município e secretária de Saúde de Sorocaba.