TRF4 determina que Detrans emitam documentos de veículos

Liminar restabelece obrigação de impressão física de CRLV no País todo

Por Cruzeiro do Sul

Documento pode ser físico ou digital. Decisão cita exclusão digital de milhões de brasileiros.

Uma liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), assinada pela desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, determina que a emissão física do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA). Isso porquê, a decisão de Tessler suspende os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do documento exclusivamente por meio digital.

A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o País.

No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos -- por meio físico ou digital -- conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada pois cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.

Despacho

De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.

“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.

Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos -- cuja finalidade é nobre --, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado. (Da Redação)