Empresa é condenada por revista que incluía 'apalpar' funcionário

A decisão é de fevereiro deste ano, mas o caso só se tornou público pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) nesta quarta-feira (23)

Por Marcel Scinocca

5ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas), por unanimidade, confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba

Uma empresa de Sorocaba, sediada na região oeste da cidade, foi condenada a pagar uma indenização por expor um funcionário em procedimentos de segurança, que incluía o ato de apalpar o revistado. A fabricante de chips de cartões terá de pagar R$ 5 mil ao trabalhador. A decisão é de fevereiro deste ano, mas o caso só se tornou público pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) nesta quarta-feira (23).

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas), por unanimidade, confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais após violar a dignidade do trabalhador nas revistas íntimas. Durante o procedimento, a empresa obrigava o empregado a abrir ou abaixar a calça e a camisa, além de apalpá-lo.

“Neste cenário, portanto, entendo haver prova suficiente de que, a pretexto de resguardar a segurança, a reclamada agia com abuso em seu poder de comando, submetendo o empregado a situações de inegável constrangimento. O desprezo ao direito do cidadão e sua intimidade caracteriza afronta à dignidade da pessoa humana e configura dano moral (...), o que comporta indenização compensatória ao ofendido”, diz o desembargador Lorival Ferreira dos Santos no acórdão do processo.

“O poder de comando do empregador é limitado à dignidade do empregado e para que haja legitimidade da revista é necessário que ela não sacrifique os direitos de personalidade do obreiro”, acrecenta. O magistrado enfatizou que tanto a livre iniciativa do empregador quanto a dignidade do trabalhador são princípios consagrados na Constituição Federal de 1988.

Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-15 concluíram que, “incontroversamente, as revistas eram realizadas com a necessidade da abertura de roupas, havendo, inclusive, narrativa da testemunha quanto à apalpação do corpo. Ainda que a prática da apalpação tenha sido negada pela empresa e que a testemunha patronal tenha declarado não se recordar de contato físico durante a revista, vale recordar os termos excessivamente genéricos do termo de autorização de revista”.

A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba já havia concluído que, “diante da necessidade da abertura de roupas para verificação da existência de objeto no corpo, a empregadora excedeu o poder diretivo que lhe é peculiar”.

No decorrer do processo, o trabalhador alegou que era obrigado a passar por um portal e por um bastão para detecção de metais. Caso soasse um apito, o que ocorria quatro ou cinco vezes por semana, segundo o empregado, ele era levado para uma sala, onde precisava levantar a camisa, abaixar a calça e tirar o sapato. Ainda conforme ele, durante o contrato de trabalho, o procedimento foi alterado, com a substituição da retirada das roupas pelo apalpamento por outro homem.

Defesa

No processo, a empresa contratante alegou que a revista era realizada com cautela, por profissional do mesmo sexo e sem apalpações. Ela disse ainda que o controle seria necessário em razão da atividade da empresa envolver cartões de crédito e similares, “chips” de cartões, talões de cheques e demais documentos de valores, cuja confecção é confiada por instituições privadas e financeiras, com vistas a atender seus clientes”.

A empresa também apresentou um termo de autorização de revista, no qual o empregado autorizava a revista completa, assinado por ocasião da admissão no emprego. Entretanto, o TRT-15 entendeu ser “excessivamente genérico” o termo de autorização, e que nele não havia a exclusão da possibilidade de contato físico na revista íntima.

Cabe recurso da empresa na ação.